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0300437-37.2019.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0300437-37.2019.8.24.0008/SC APELANTE: AUTO VIACAO GADOTTI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) APELADO: CLEYTON ANDERSON DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES DE MELO WESTARB (OAB SC037446) DESPACHO/DECISÃO Auto Viação Gadotti Ltda., em recuperação judicial, interpôs apelação contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 924, V, do CPC, execução extrajudicial ajuizada em face de Cleyton Anderson de Oliveira nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por Auto Viação Gadotti Ltda EPP em desfavor de Cleyton Anderson de Oliveira. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ausência de citação válida e ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a ilegalidade dos bloqueios judiciais realizados. Intimado para manifestação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que diz respeito ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que referido incidente processual deve ser admitido quando se tratar de questão de ordem pública ou outra matéria da qual resulte o reconhecimento de plano da nulidade do título executivo ou do próprio processo de execução, desde que não seja necessária a dilação probatória. A propósito, é da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O cabimento da exceção de pré-executividade é restrito à discussão de questões de ordem pública e aos vícios de formação do título executivo atinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046956-8, Relator Desembargador Fernando Carioni). A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil' (Agravo de Instrumento n. 4008921-41.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0005199-57.2014.8.24.0005, Relatora Desembargadora Rejane Andersen) Cuida-se, então, de instrumento dado ao executado para alegar (sem a necessidade de respeitar o momento processual adequado para a oferta de sua defesa) matérias de ordem pública, as quais o juiz pode conhecer de ofício. E, como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Nulidade absoluta por ausência de citação válida: Verifica-se dos autos que todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, não havendo formação válida da relação processual. A ausência de citação válida configura vício insanável, nos termos do art. 803, II, do CPC, tornando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a decisão proferida no evento 127, DOC1. Prescrição intercorrente: O processo foi suspenso por 1 (um) ano, a partir de 19/11/2020, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Após o término da suspensão, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos, consumando-se a prescrição intercorrente em 19/11/2024, conforme art. 924, V, do CPC e art. 206-A do Código Civil. Desbloqueio dos valores constritos: Considerando a nulidade da execução e a extinção do processo, impõe-se o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome do executado, por ausência de relação processual válida e extinção do direito de ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, e, subsidiariamente, por nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida (art. 803, II, CPC). Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os valores constritos em nome do executado. Expeça-se o alvará. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito (169.1). Em suas razões, a irresignada argumenta, em síntese, que se aplica à hipótese o disposto no art. 921, par. 5º, do CPC, impondo-se, por conseguinte, o afastamento de sua condenação nos ônus da sucumbência. Requer o provimento do recurso para tal fim e, subsidiariamente, a imposição do pagamento das custas e dos honorários à parte adversa (176.1). A insurgência foi impugnada (184.1). É o relatório. Decido. De início, cumpre delimitar a controvérsia devolvida a esta Corte. Embora a sentença tenha feito referência, em caráter subsidiário, à nulidade da citação, a extinção da execução foi fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que não foi objeto de insurgência recursal. O apelo cinge-se, portanto, à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito, não comportando o recurso, por conseguinte, incursão sobre fundamento extintivo que, além de subsidiário, não integra a matéria devolvida. Fixados esses contornos adianto que assiste razão ao recorrente. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes. Logo, reconhecida a prescrição intercorrente na sentença, mostra-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se o afastamento da verba sucumbencial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imposição de custas e honorários a qualquer das partes, inclusive quando a extinção decorre de requerimento do executado ou quando tenha havido resistência do exequente. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC). 3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.255.140/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Em harmonia com essa orientação, a jurisprudência desta Corte igualmente se consolidou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente/apelante contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação da parte exequente ao adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC estabelece que o reconhecimento da prescrição no curso do processo enseja a extinção da execução sem ônus para as partes. Proferida a sentença em 26/03/2026, sob a vigência da Lei n. 14.195/2021, incide a regra legal que afasta a condenação em custas e verbas sucumbenciais. 4. A circunstância de a prescrição ter sido reconhecida mediante provocação da parte, em exceção de pré-executividade, e não de ofício, não altera a aplicação do referido dispositivo legal ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação da parte exequente/apelante em custas processuais e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, a execução é extinta sem ônus para as partes. 2. A incidência do art. 921, § 5º, do CPC independe de o reconhecimentod a prescrição ter ocorrido de ofício ou por provocação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 921, § 5º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.163.183/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0000436-80.1998.8.24.0067, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/06/2026; TJSC, Apelação Cível n,. 0308888-94.2018.8.24.0005, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2026; TJSC, Apelação Cível n. 0000026-91.1999.8.24.0065, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30/04/2026; TJSC, Apelação Cível n. 0010450-36.1999.8.24.0020, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28/03/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0020689-31.2001.8.24.0020, rel.ª Juíza de Direito de Segundo Grau Adriana Lisboa, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/05/2026. (TJSC, ApCiv 0300122-96.2016.8.24.0013, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relatora PATRÍCIA NOLLI, D.E. 13/08/2026). RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E AFASTOU EXPRESSAMENTE CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, § 5º, DO CPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE INTEGRALMENTE DESPROVIDA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DE UMA DAS EXECUTADAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.059/STJ. REEXAME OBJETIVAMENTE LIMITADO AO CAPÍTULO HONORÁRIO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ABRANGIDA PELO PRECEDENTE QUALIFICADO QUE MOTIVOU A DEVOLUÇÃO. ÓBICE FUNDADO NA SÚMULA N. 7/STJ QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA RETRATAÇÃO E PERMANECE RESERVADO AO PROSSEGUIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE PRESSUPÕE RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO E VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DELIMITADOS PELA CORTE ESPECIAL. AGINT NOS EARESP N. 762.075/MT. NATUREZA ACESSÓRIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS REAFIRMADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. REQUISITO RELATIVO AO RESULTADO DO RECURSO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA NA ORIGEM. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO DE QUE HAVERIA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR HONORÁRIOS INEXISTENTES. ACRÉSCIMO QUE IMPORTOU, MATERIALMENTE, ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO DA VERBA EM SEGUNDO GRAU. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. FUNDAMENTO CONVERGENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO REGIME. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELA DATA DA SENTENÇA OU DO ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE. RESP N. 2.025.303/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SUSCETÍVEL DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO AO PRÓPRIO ARBITRAMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, INCLUSIVE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. RESULTADO DO RECURSO INALTERADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, LIMITADO AO CAPÍTULO HONORÁRIO. (TJSC, ApCiv 0014308-21.2012.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, D.E. 12/08/2026). DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reconhecer a prescrição direta da pretensão executiva e, por conseguinte, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a cooperativa exequente ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configurado vício quanto ao correto regime jurídico da sucumbência, de acordo com a jurisprudência a respeito do tema, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: 1. À luz do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição, direta ou intercorrente, não enseja a imposição de ônus sucumbenciais às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0308009-06.2017.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Altamiro de Oliveira, D.E. 19/06/2026. (TJSC, ApCiv 5107807-71.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 31/07/2026) À luz do exposto, deve ser reformada a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Outrossim, por evidenciar-se a manifesta desconformidade do ato judicial com a firme orientação jurisprudencial desta Corte, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 132, XVI, do RITJSC. Intimem-se.

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