2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0300432-52.2019.8.24.0125/SC AUTOR: CLINALISES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME ADVOGADO(A): VANESSA BENVENUTTI DE SOUZA (OAB SC013538) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BRLAB PRODUTOS PARA ANALISES LABORATORIAIS LTDA - EPP (Representado) ADVOGADO(A): RICARDO EMERIM ELY (OAB RS113015) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos para regularizar o polo passivo. Conforme já destacado na decisão do evento 107.1, o Superior Tribunal de Justiça deliberou, no julgamento do REsp 1784032/SP, que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, de modo que a aplicação do art. 110, do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade (Agravo de Instrumento n. 5042503-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 14-10-2021). Dessa forma, considerando que as requeridas BRLAB PRODUTOS PARA ANALISES LABORATORIAIS LTDA - EPP, WINLAB PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA e BR DIAGNOSTICOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA encontram-se com seus CNPJ's baixados regularmente perante os órgãos competentes (eventos 191.1, 192.1 e 193.1), não possuem mais personalidade jurídica para permanecer no polo passivo, devendo ser sucedidas por seus respectivos sócios. Nesse ponto, verifico que a parte autora já promoveu a sucessão processual no evento 119.1, qualificando os sócios das empresas baixadas. Dessa forma, determino a exclusão, do polo passivo da demanda, das empresas BRLAB PRODUTOS PARA ANALISES LABORATORIAIS LTDA - EPP, WINLAB PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA e BR DIAGNOSTICOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA, mantendo-se apenas seus sócios sucessores MATHEUS NORA BUENO, SANDRA MARA NORA BUENO e JORGE WILLIAM LEMOS DA CONCEIÇÃO, em litisconsórcio passivo com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em relação ao sócio e THIAGO MATTOS ALMEIDA, reporto-me à decisão do evento 158, que determinou a sua exclusão dos autos. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida no evento 176.