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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1115479/PA (2026/0300431-3)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE:ELIONEI DE JESUS LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIONEI DE JESUS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que se trata de agravo em execução contra decisão que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar do paciente, com determinação de expedição de mandado de recaptura (fl. 14).
A impetrante sustenta que o paciente apresenta quadro clínico grave, com sequelas neurológicas, transtorno ansioso, lombalgia e neoplasia maligna pulmonar, encontrando-se debilitado e com limitações funcionais.
Alega que o paciente necessita de cirurgia oncológica e cuidados pós-operatórios, realizando acompanhamento e tratamento na rede pública municipal e em hospital especializado.
Aduz que o ambiente prisional não oferece estrutura mínima para o tratamento, sendo imprescindível o cuidado contínuo em unidade especializada fora do cárcere.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior permite a prisão domiciliar humanitária em qualquer regime, quando comprovadas debilidade extrema e inviabilidade de tratamento intramuros.
Afirma que a permanência no cárcere, diante do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347, agrava o risco à saúde e viola a dignidade da pessoa humana.
Defende que as diretrizes do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e as Regras de Mandela impõem o acesso a cuidados especializados e a transferência par a hospital civil quando necessário.
Relata que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido, embora presentes, a seu ver, os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 111-112.
Foram prestadas informações às fls. 121-123.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 125):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAGILIDADE DA SAÚDE. SISTEMA PRISIONAL COM ESTRUTURA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 15-16, grifei):
A questão central devolvida a esta Corte consiste em analisar se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de seu alegado estado de saúde.
A defesa sustenta que as múltiplas patologias que acometem o apenado, notadamente uma neoplasia maligna e sequelas de traumatismo craniano, o colocam em situação de extrema debilidade, tornando a manutenção em ambiente carcerário uma afronta à dignidade da pessoa humana.
Ainda que a Lei de Execução Penal, em seu art. 117, preveja a prisão domiciliar apenas aos apenados em regime aberto, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, em uma interpretação humanitária e consentânea com a Constituição Federal, firmou o entendimento de que, em situações excepcionalíssimas, o benefício pode ser estendido a presos dos regimes fechado e semiaberto.
Contudo, para tanto, exige-se a comprovação robusta e inequívoca de dois requisitos cumulativos: (i) que o apenado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave; e (ii) a impossibilidade de receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.
No momento da interposição do recurso, a defesa questionava a decisão de primeiro grau por indeferir o pleito com base na ausência de provas suficientes. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, sobreveio fato novo de crucial importância, que não apenas supre a lacuna probatória, mas também soluciona a controvérsia de forma definitiva.
Refiro-me ao Relatório de Saúde nº 70/2025 (seq. 266.1), elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), juntados nos autos do processo de execução, e que fundamentou a nova decisão proferida pelo juízo a quo em 03/12/2025 (seq. 273.1). Tal documento, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, informa de maneira detalhada a real condição do agravante.
Da análise do referido relatório, extrai-se que o apenado:
· Apresentou-se em bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço, acianótico, anictérico e afebril em avaliação médica realizada em 12/11/2025;
· Possui sinais vitais estáveis (PA: 130x100 mmHg, Fc: 99bpm e SpO2: 98%) e ausculta pulmonar sem alterações;
· Está recebendo acompanhamento para suas patologias crônicas, com uso de fármacos e tratamento especializado no Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB).
O documento é, portanto, taxativo ao concluir que não se identifica qualquer registro de debilidade física extrema que impossibilite o cumprimento da pena no estabelecimento prisional.
Ademais, o segundo requisito — impossibilidade de tratamento intramuros — também é expressamente afastado. O Ofício nº 5425/2025 – DAB/SEAP/PA é claro ao afirmar que a SEAP dispõe de ambulatórios estruturados para atendimento primário e, para casos especializados, “é garantido o acesso à Rede de Atenção à Saúde (RAS), por meio do adequado encaminhamento para a referência externa”, informando, inclusive, que “existe escolta policial disponível para o transporte do custodiado” para consultas, exames e outros procedimentos.
Dessa forma, a prova que antes era tida por insuficiente, agora se mostra robusta e contrária à pretensão do agravante. O Estado demonstra estar provendo a assistência médica necessária e a condição clínica do apenado, segundo avaliação técnica, não se amolda à excepcionalidade exigida para a concessão da prisão domiciliar.
A jurisprudência é pacífica e rigorosa na exigência da demonstração cabal de ambos os requisitos, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça Estadual já decidiu que a ausência de laudo oficial que ateste a inviabilidade do tratamento no cárcere impede a concessão do benefício, ainda que diante de enfermidade de notória gravidade. Por via de consequência, a presença de um laudo oficial que expressamente atesta a viabilidade do tratamento intramuros serve como fundamento ainda mais sólido para o indeferimento do pleito, como no caso em tela. Vejamos:
[...]
Assim, diante do robusto acervo probatório superveniente, que sana qualquer dúvida sobre a condição do agravante e a capacidade estatal, a manutenção da decisão que indeferiu a prisão domiciliar é a única medida cabível.
Dos trechos do acórdão acima destacados, verifica-se que a Corte local indica que, ao analisar o "Relatório de Saúde n. 70/2025 (seq. 266.1), elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), juntados nos autos do processo de execução" (fl. 15), identificou-se que o documento é "taxativo ao concluir que não se identifica qualquer registro de debilidade física extrema que impossibilite o cumprimento da pena no estabelecimento prisional" (fl. 15).
Não obstante, ressaltou-se, ainda, que "o Ofício n. 5.425/2025 – DAB/SEAP/PA é claro ao afirmar que a SEAP dispõe de ambulatórios estruturados para atendimento primário e, para casos especializados, 'é garantido o acesso à Rede de Atenção à Saúde (RAS), por meio do adequado encaminhamento para a referência externa', informando, inclusive, que “existe escolta policial disponível para o transporte do custodiado” para consultas, exames e outros procedimentos" (fl. 15).
Em sentido semelhante, ao prestar esclarecimentos, o Juízo da execução aponta que "o paciente encontra-se em acompanhamento médico regular, com medicação controlada, sinais vitais estáveis e sem registro de debilidade extrema, dispondo a unidade prisional de atenção primária à saúde e de escolta policial para atendimentos especializados extramuros, não havendo, portanto, indicação médica de necessidade de tratamento em ambiente residencial ou hospitalar" (fl. 121).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação ao paciente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A participação central do agente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armamentos, demonstrada por elementos concretos como diálogos interceptados e planejamento de homicídios, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
3. A concessão de prisão domiciliar por doença grave exige demonstração de extrema debilitação e prova inequívoca da ineficiência ou inadequação do tratamento de saúde disponibilizado no sistema prisional. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
(AgRg no HC n. 1.042.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.
2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.
3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.
4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS – , Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.
2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES