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0300428-05.2017.8.24.0054

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2627428/SC (2024/0122243-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA EMBARGANTE:A R R ADVOGADOS:CÉLIA CRISTINA MARTINHO - SP140553 PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546 JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - SC032381 EMBARGADO:L DE O B M REPRESENTADO POR:J M DE O ADVOGADOS:JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621 JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505 EMBARGADO:LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO:MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MG133653 DECISÃO R A D P e A. R. R. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 2.349-2.360, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, aplicando, quanto às teses recursais, os óbices das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecer que a reclassificação do pensionamento na cobertura de danos materiais decorre de qualificação jurídica (iura novit curia), sendo inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) a decisão afirma tratar-se de qualificação jurídica (iura novit curia) e, simultaneamente, aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; b) coexistem, no mesmo capítulo, os fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 e de consonância jurisprudencial (Súmula n. 83), tornando incerta a ratio. Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) extensão da devolutividade e princípio da congruência (arts. 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil), porque nenhuma das partes teria pedido a alocação do pensionamento na cobertura de danos materiais; b) esgotamento da cobertura de danos materiais, pois já comprometida em outras demandas; e c) art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por invocação genérica de precedente sem identificação dos fundamentos determinantes. Afirma que ocorreu erro material quanto ao conteúdo do art. 776 da Lei n. 10.406/2002, porque a decisão registrou tratar-se de “obrigação do segurador de pagar a indenização no prazo estipulado”, quando o dispositivo disciplina a obrigação de pagar, em dinheiro, o prejuízo resultante do risco assumido. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, sanar a contradição e suprir as omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 2.380-2.383 e 2.386-2.387. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte aponta contradição quanto à compatibilidade entre o enquadramento da matéria como qualificação jurídica e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da simultânea aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na decisão de fls. 2.357-2.358, consta que, ao mesmo tempo em que se afastou a tese de nulidade processual por se tratar de qualificação jurídica (iura novit curia), reconheceu-se a inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar cláusulas contratuais e fatos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), em fundamentos sucessivos e complementares. Assim, não há contradição a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à extensão da devolutividade e ao princípio da congruência, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a controvérsia sobre os limites da apólice e o enquadramento do pensionamento nas coberturas esteve devolvida ao Tribunal de origem, sendo a reclassificação qualificação jurídica, sem introdução de novo fato ou pedido. Observe-se (fl. 2.357-2.358): A reclassificação de uma verba indenizatória, como a pensão, dentro das coberturas previstas na apólice, constitui uma qualificação jurídica dos fatos e do contrato, que se insere na competência do juízo para aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia). […] Assim, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ nesse ponto. Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o pensionamento deve ser garantido pela cobertura de danos materiais, seria necessário reexaminar as cláusulas do contrato de seguro, a natureza da verba indenizatória e o conjunto fático-probatório que levou a essa interpretação. Tal revisão é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos. Afirma também que há omissão sobre o esgotamento da cobertura de danos materiais. No que se refere a esse ponto, a decisão enfrentou a questão dos limites contratuais, registrando, com base no acórdão recorrido, que as coberturas devem ser respeitadas e que eventuais utilizações anteriores em demandas conexas limitam a responsabilidade ao saldo disponível, atraindo, no STJ, os óbices ao reexame do conjunto contratual e fático. Veja-se o trecho do julgado (fls. 2.359): O acórdão recorrido concluiu que o montante indenizatório a título de pensão mensal deve ser garantido pelo valor segurado na apólice para danos materiais. A decisão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ que já decidiu que a pensão mensal é verba agregada aos danos materiais, devendo ser incluída na garantia securitária de danos materiais. Nesse contexto, não há omissão a ser reconhecida. Sustenta ainda omissão quanto ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por suposta referência genérica a precedente sem identificação dos fundamentos determinantes. No tocante à negativa de prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação, a decisão examinou o tema de modo específico, transcrevendo trechos do acórdão dos embargos de declaração na origem e destacando que todas as questões essenciais foram apreciadas. A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 2.353-2.356): Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia […]. Especificamente sobre os pontos alegadamente omissos, o acórdão recorrido examinou a questão dos danos morais, ponderando a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, bem como a aplicação dos juros de mora. Em relação aos danos materiais, o Tribunal se manifestou sobre a incidência de juros e correção monetária. No que tange ao pensionamento, o acórdão analisou a dependência presumida dos filhos menores, a cumulação com outras verbas e a forma de cálculo e termo final da pensão, além da constituição de capital. Por fim, abordou os limites contratuais da seguradora, incluindo a solidariedade e a cobertura da pensão, expressamente determinando que "o montante indenizatório a título de pensão mensal deve ser garantido pelo valor segurado na apólice para danos materiais (R$ 600.000,00). Desse modo, não há omissão a ser sanada. Quanto ao apontado erro material sobre o conteúdo do art. 776 da Lei n. 10.406/2002, assiste razão, em parte, à embargante. Na fundamentação, registrou-se que o dispositivo “disciplinaria a obrigação do segurador de pagar a indenização no prazo estipulado”, quando, em verdade, o art. 776 dispõe: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.” A correção é estritamente redacional e não altera a ratio decidendi, centrada na inviabilidade de reexaminar cláusulas e fatos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) sobre a natureza material do pensionamento (fls. 2.358-2.360). Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material na referência ao art. 776 da Lei n. 10.406/2002, sem efeito infringente, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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