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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300427-14.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: SIDINEI CORREIA SIRQUEIRA Advogado(s): MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) SENTENÇA Vistos, etc. SIDINEI CORREIA SIRQUEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BA, alegando, em resumo, que desde o ano de 2005 ocupava cargo junto à Prefeitura Municipal de Guanambi-BA, tendo exercido o cargo de Coordenadora de Apoio Administrativo e, por último, o de Coordenação de Suprimento de Material, conforme Decreto nº 028/2009. Afirma que em 23/05/2013 o Município forneceu declaração atestando vínculo com prazo determinado até 31/12/2016 para fins de comprovação de renda junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que o Prefeito Municipal, por meio do Decreto nº 440, de 31 de outubro de 2014, a exonerou imotivadamente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração ao cargo. No mérito, pleiteia a anulação do Decreto Municipal nº 440/2014, com a reintegração ao quadro de servidores até 31/12/2016 e a condenação do Réu ao pagamento de indenização substitutiva referente aos vencimentos mensais no valor de R$ 1.098,68 do período de afastamento (31/10/2014 a 31/12/2016), com juros e correção, além de reparação por danos morais. Aos ID 110715387, indeferiu-se a apreciação da liminar para momento posterior à resposta do réu. Aos ID 110715392, contestação do Município de Guanambi, em que suscita, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a autora foi nomeada para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF/88, sendo regida pelo regime estatutário (Lei Municipal nº 084/90), inexistindo expectativa de contratação a termo ou direito à indenização. Sustenta a legitimidade do ato discricionário de exoneração, motivado pelo interesse público de redução de gastos com pessoal e atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnou o pedido de reintegração, o pagamento de vencimentos e a indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito e de dano. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação anexada no ID 110715399. Por meio do despacho de ID 502794450, anunciou-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, decorrendo o prazo sem oposição das partes, conforme certidão de ID 526508303. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta destacar que nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pretensão de cobrança em desfavor da Administração Pública federal, estadual ou municipal prescreve em 5 (cinco) anos, in verbis: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo assim, em se tratando de ação de cobrança de verbas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal. Feitos tais esclarecimentos, observo que a Autora insurge-se contra o Decreto Municipal nº 440, publicado em 31/10/2014, tendo ajuizado a presente ação em 10/03/2015 (ID 110713495). Desta feita, considerando que o ajuizamento ocorreu no mesmo ano da exoneração, não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, pleiteia a parte Autora a anulação do ato administrativo exoneratório, reintegração ao cargo e indenizações por danos materiais e morais decorrentes do desligamento. Inicialmente, cumpre consignar que os cargos em comissão, por expressa dicção do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, são declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Nesse contexto, a investidura em cargo comissionado reveste-se de caráter precário e ad nutum, facultando à Administração Pública a exoneração do servidor a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, independentemente da instauração de processo administrativo ou de motivação específica. No caso vertente, a própria Autora confirma na exordial que exercia cargo de provimento em comissão (Coordenadora de Suprimento de Material) junto à Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao regime estatutário regido pela Lei Municipal nº 084/1990. A alegação autoral de que a declaração emitida para fins de comprovação de renda perante instituição financeira teria transmudado a natureza do vínculo comissionado para "investidura a termo" ou "contrato por prazo determinado com vencimento em 31/12/2016" não encontra amparo no ordenamento jurídico. A declaração administrativa de caráter meramente informativo para terceiros não possui o condão de alterar o regime constitucional dos cargos de livre provimento nem de conferir estabilidade ou garantia de permanência a ocupante de cargo comissionado. Ademais, ao contrário do sustentado na inicial, o Decreto Municipal nº 440/2014 promoveu a exoneração genérica e de ofício de diversos ocupantes de cargos comissionados no uso legítimo do poder discricionário da Administração Pública, sem afastar a natureza ad nutum do provimento. Logo, tratando-se de ocupante de cargo em comissão de livre exoneração, o ato exoneratório praticado pelo Chefe do Poder Executivo ostenta plena legalidade, inexistindo ilicitude ou vício capaz de eivar de nulidade o Decreto Municipal nº 440/2014 no presente caso. Por conseguinte, não havendo ato ilícito praticado pela Administração Pública, improcedem os pedidos de reintegração ao cargo, de indenização substitutiva equivalente aos vencimentos mensais do período subsequente à exoneração e de reparação por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDINEI CORREIA SIRQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI - BAHIA. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defero (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 27 de agosto de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito