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0300419-50.2019.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0300419-50.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RICARDO TEIXEIRA MACHADO Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) EXECUTADO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado(s): HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB:SP134836), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelo advogado Ricardo Teixeira Machado, ora exequente, em face de Arraial Cana Brava Hotel Ltda, para a satisfação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0300400-20.2014.8.05.0103, opostos pela executada contra a execução de título extrajudicial promovida por Wondertur Resort Hotel Ltda (Processo nº 0004429-41.2004.8.05.0103). A parte devedora noticiou a existência de diversos incidentes e feitos correlatos, em especial a Exceção de Suspeição autuada sob o nº 8001303-11.2022.8.05.0103 perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 67957427) - oriunda dos atos e desdobramentos da referida execução e seus incidentes -, bem como a exceção autuada sob o nº 8005847-76.2021.8.05.0103. Consta dos autos que o Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103 teve seu seguimento obstado monocraticamente por inadmissibilidade (ID 67957427), decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração (ID 76967884). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o andamento dos atos expropriatórios e o levantamento de valores. Eis o sucinto relatório. Decido. A regularidade dos atos executivos de expropriação e satisfação patrimonial exige estabilidade processual e segurança jurídica, mormente quando suscitados incidentes processuais que guardam relação direta com a higidez dos atos processuais praticados. Embora o Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103 tenha sido monocraticamente não conhecido por intempestividade e os subsequentes embargos de declaração rejeitados pela relatoria competente, faz-se indispensável certificar nos autos a imutabilidade da referida decisão colegiada, mediante a comprovação formal do seu trânsito em julgado, bem como a situação dos demais feitos conexos apontados pelo executado. Essa comprovação visa assegurar a inexistência de óbice recursal dotado de eficácia suspensiva ou capaz de ensejar a nulidade dos atos satisfativos, resguardando ambas as partes contra atos de reversão patrimonial indevida. De outra banda, a fim de prestigiar a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo, sem descurar da prudência necessária, mostra-se cabível facultar à parte exequente a liberação imediata dos valores incontroversos ou pretendidos, desde que ofertada a devida contracautela. Com efeito, havendo eventual pretensão de levantamento imediato antes da certificação definitiva, cumpre à parte exequente prestar caução idônea, facultando-se, para esse fim, a indicação de garantia consistente em bem imóvel livre e desembaraçado, nos termos do regramento processual aplicável à salvaguarda patrimonial em execuções provisórias e levantamentos condicionados. Tal medida equilibra a celeridade buscada pelo credor com a indispensável proteção ao patrimônio do executado contra riscos de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de trânsito em julgado do Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103 e dos demais processos e incidentes indicados pela parte executada em ID 433451059; b) caso a parte exequente opte pela liberação imediata do crédito, intime-o para apresentar valor atualizado do débito e prestar caução idônea mediante a indicação de garantia consistente em bem imóvel, devidamente comprovada a sua propriedade e inexistência de ônus por certidão imobiliária atualizada, para oportuna apreciação e formalização; c) decorrido o prazo com a juntada dos documentos ou com a oferta do bem em garantia, ouça-se a parte adversa no prazo legal de 5 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação final quanto ao levantamento. d) Por fim, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/10/2026 (terça-feira), às 08:30, a ser realizada na sala de audiência do 2º andar do novo Fórum situado na zona sul, nesta 1ª Vara Cível, momento em que as partes deverão apresentar planilhas atualizadas do débito e eventual proposta em busca do encerramento do litígio. e) Certifique o cartório quais os valores bloqueados judicialmente, apresentando valor total e ID's, nesta ação principal e nas conexas. Ilhéus/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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