2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0300415-74.2014.8.24.0033/SC AUTOR: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: VAT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): VALDIR NAHRING (OAB SC008640) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 27.02.2014, por Scania Banco S/A em face de VAT Comércio e Transportes Ltda., para a retomada da posse de 11 veículos de placas MIQ3478, MIQ3468, MIQ3448, MIQ3458, MIQ3488, MIQ3498, MIQ3438, MIQ3428, MJA8694, MIQ3408 e MIQ3418, dados em garantia das cédulas de crédito bancário nºs 2968, 2844, 2970 e 2969. Deferida a liminar (evento 09), houve comparecimento da parte ré nos autos (eventos 13/16), com oferecimento de contestação (evento 19). A parte autora já apresentou réplica (evento 25). Foram apreendidos diversos veículos, restando pendente o cumprimento da medida liminar com relação a alguns caminhões (restrição no Renajud no evento 263). Foi requerida a expedição de ofício à ANTT para que preste informações que possam auxiliar na localização dos veículos pendentes de apreensão (evento 328). Instado (evento 332), o banco autor manifestou-se alegando a inocorrência de prescrição intercorrente, pois não caracterizada inércia qualificada ou abandono processual (evento 336). II – Passo a analisar a tese da prescrição. Esta demanda tem por finalidade a obtenção da posse direta de bens móveis que foram alienados fiduciariamente em favor da autora, visando à consolidação da propriedade para o fim de que, ulteriormente, seja levado a efeito o procedimento regrado no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 (com atual redação dada pela Lei Federal n. 13.043/2014). Saliento que a prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor do contrato não interfere na prescrição da garantia fiduciária, esta que é de 10 anos (CC, art. 205). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. 2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp nº 2.439.985/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24.11.2025; grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária. 2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame. 3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário. 5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. 6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário. 7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 2.178.097/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 20.10.2025; grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS INERENTES. 1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda – no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp nº 1.503.485/CE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2024) No caso em análise, os títulos de crédito que deram origem à presente demanda são os seguintes: 1) cédula de crédito bancário nº 2968 (MIQ3448, MIQ3458, MIQ3468 e MIQ3478), emitida em 16.03.2011, com vencimento previsto em 15.04.2016 (inadimplente desde a parcela 28, vencida em 18.11.2013); 2) cédula de crédito bancário nº 2844 (MIQ3428, MIQ3438, MIQ3488 e MIQ3498), emitida em 16.03.2011, com vencimento previsto em 15.04.2016 (inadimplente desde a parcela 28, vencida em 18.11.2013); 3) cédula de crédito bancário nº 2970 (MJA8694), emitida em 16.03.2011, com vencimento previsto em 15.04.2016 (inadimplente desde a parcela 28, vencida em 18.11.2013); e 4) cédula de crédito bancário nº 2969 (MIQ3408 e MIQ3418), emitida em 16.03.2011, com vencimento previsto para 15.04.2016 (inadimplente desde a parcela 28, vencida em 18.11.2013). Foi comprovada a notificação para constituição em mora em 10.02.2014 (evento 01, doc. 21). Assim, no caso concreto, a mora foi regularmente constituída em 10.02.2014, mediante notificação extrajudicial válida, momento em que surgiu para a autora a pretensão de reaver os bens alienados fiduciariamente. A presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, portanto, muito antes do transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 19), circunstância que produz os efeitos da citação válida (CPC, art. 239, § 1º) e implica interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Após a formação da relação processual, também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: (a) paralisação do processo por inércia do titular da pretensão; e (b) transcurso integral do prazo prescricional aplicável à pretensão material. Embora o processo tramite há longo período, observa-se que a demanda teve regular andamento, com a efetiva apreensão de diversos veículos objeto da garantia fiduciária, remanescendo pendente apenas a localização de alguns caminhões. Verifica-se, ainda, que foram adotadas medidas voltadas à localização dos bens, inclusive com inserção de restrições nos sistemas de pesquisa patrimonial (evento 263), inexistindo período de paralisação processual superior ao prazo prescricional decenal, decorrente de desídia da credora fiduciária. Assim, considerando que a ação foi ajuizada tempestivamente, que houve interrupção da prescrição pela formação válida da relação processual e que não se configurou posterior inércia qualificada da autora apta a ensejar prescrição intercorrente, afasto a prejudicial. III – Isso posto, afasto a ocorrência da prescrição. Considerando que as tentativas de apreensão de parte dos bens objeto desta lide restaram infrutíferas, defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que informe se há registro dos caminhões de placas MJA8694, MIQ3428, MIQ3438, MIQ3458 e MIQ3448 em nome da empresa ré no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) e, se possível, informe as áreas de atuação da empresa e outros dados que possam auxiliar na localização dos veículos. Prazo de 30 dias. Para tanto, intime-se a parte autora para informar o endereço para a expedição do ofício e realizar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 5 dias. Intimem-se.