2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300404-38.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: CLAUDIO REIS GABA Advogado(s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (OAB:BA20704), DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA SANTANA (OAB:BA26839), DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA (OAB:BA70573) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum movida por CLAUDIO REIS GABA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso da lide, foi noticiado o óbito da parte autora, consoante certidão acostada no ID 476696307. Em seguida, a representação processual do requerente noticiou a impossibilidade de contato com os herdeiros e postulou o arquivamento do feito, consoante petição no ID 476696305. O juízo determinou a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para providenciarem a sucessão processual, sob pena de extinção do feito (ID 476814683). Decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação de eventuais sucessores interessados em assumir o polo ativo da demanda. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, falecendo o autor e sendo o direito transmissível, caso não seja promovida a habilitação dos sucessores no prazo designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Na hipótese dos autos, a tentativa de angularização processual com os herdeiros restou infrutífera após a determinação exarada no ID 476814683, não havendo o saneamento do vício de capacidade processual (ausência de personalidade jurídica) decorrente do falecimento do demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz