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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0300400-55.2015.8.24.0006/SC REQUERENTE: SHIRLEY MESQUITA (Espólio, Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE MORAES (OAB SP314373) ADVOGADO(A): CAMILA MESQUITA DE CASTRO (OAB SP305961) INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN INTERESSADO: ALETA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THULIO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: IOLANDA MESQUITA ADVOGADO(A): CAMILA MESQUITA DE CASTRO INTERESSADO: LAURO GORNICKI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOLLERI ADVOGADO(A): SALETE PINOTTI MOLLERI ADVOGADO(A): VANESSA MOLLERI ADVOGADO(A): VINICIUS BONI ADVOGADO(A): HELENA IRACI FLORES DE PAIVA ADVOGADO(A): ÁLVARO LUÍS KLEINOWSKI ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI INTERESSADO: FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA INTERESSADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN INTERESSADO: CHARLES KARRER ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA INTERESSADO: VALCIR DA SILVA ADVOGADO(A): THULIO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS INTERESSADO: CATIANE DUARTE PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS BONI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOLLERI DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de petição apresentada pela empresa São Paulo Incorporação e Administração de Imóveis Ltda. (Evento 405.1) requerendo providências em razão do reiterado descumprimento, pela Receita Federal do Brasil, de decisão judicial proferida nestes autos. Da análise dos autos verifica-se que existe decisão oficiando a RFB para que procedesse a inclusão das administradoras Elineia Mesquita e Elyane Mesquita Nichilo no cadastro do CNPJ da empresa e viabilizasse a emissão de certificado digital (372.1), com expedição de comunicação formal à referida entidade (401.1, 402.1). Contudo, transcorrido prazo mais do que suficiente para atendimento da determinação judicial, não há nos autos comprovação de seu cumprimento, tampouco justificativa formal para a inércia da autoridade administrativa. A efetividade da tutela jurisdicional impõe a adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo cabível a imposição de multa coercitiva para compelir o destinatário da ordem judicial ao seu adimplemento, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto: I.a) - Reconheço o descumprimento da determinação judicial constante no Evento 372, diante da ausência de comprovação de cumprimento. I.b) – FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir após o transcurso de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, caso permaneça o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração, se necessária à efetivação da medida. I.c) – INTIME-SE, com urgência, a Receita Federal do Brasil para que cumpra integralmente a determinação constante do Evento 372 ou apresente justificativa para o seu não atendimento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa ora fixada. I.d) – Não havendo cumprimento da ordem judicial ou apresentação de justificativa idônea no prazo assinalado, e sem prejuízo da multa diária fixada, EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópia desta decisão, da decisão de Evento 372, da petição de Evento 405 e demais documentos pertinentes, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. II - Cumprida a determinação supra e sobrevindo resposta da Receita Federal, INTIME-SE as partes. III - Após, retornem os autos conclusos para análise das petições de Eventos 416.1 e 417.1.
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