2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 0300389-06.2016.8.24.0066/SC AUTOR: LOURDES PANSERA DALLAGNOL ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568) AUTOR: JUCELINO DALL AGNOL ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568) AUTOR: SERRARIA NOVA GUAIRA LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por LOURDES PANSERA DALL’AGNOL, SERRARIA NOVA GAUIRA e JUCELINO DALL”AGNOL em face de ERVINO BROCH e JOÃO BATISTA BATISTA BATISTA BROCH, todos devidamente qualificados. A sentença proferida no evento 309.1 julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores. Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou consulta nos seguintes termos (evento 328.1): "MM. Juiz. INFORMO, para os devidos fins, que diante da ausência de documento público contendo o valor venal do imóvel, consulto Vossa Excelência acerca do valor da causa a ser utilizado no cálculo de custas finais. Era o que tinha a informar. Respeitosamente." Em atenção à consulta realizada, como o valor da causa atribuído pela parte autora não foi modificado de ofício, o trânsito em julgado impede a alteração. A modificação implicaria ofensa à coisa julgada, não se tratando de mera correção de erro material, passível de retificação nos termos do art. 494 do CPC, mas de verdadeira reapreciação do conteúdo econômico da demanda. Desse modo, deve ser mantido o valor indicado na petição inicial. Cientifique-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.