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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: USUCAPIÃO n. 0300383-67.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS CUSTOS LEGIS: ORLANDO ARCANJO DA SILVA Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO (OAB:BA32177) TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada originariamente perante a 3ª Vara Cível por ORLANDO ARCANJO DA SILVA em face de eventuais interessados e confinantes. Narra a parte autora exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 10 (dez) anos sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rodeador, localizado no Município de Cristópolis/BA, com área delimitada de 323,9860 hectares. Aduz ter adquirido a posse onerosa de seu sogro, Manoel Antonio de Oliveira, somando a posse de seus antecessores (accessio possessionis), ostentando justo título consubstanciado em Escritura Pública de Cessão de Posse lavrada em 04/06/2003, com cadeia possessória documentada desde 1975 e 1993. Juntou planta, memorial descritivo, ART e comprovantes de pagamento do ITR e cadastros fiscais. Foram realizadas as citações pessoais do antigo possuidor e dos confinantes, que também firmaram declarações de reconhecimento de limites sem oposição, bem como expedido edital para citação de terceiros incertos ou desconhecidos. Intimado nos termos do rito legal, o ESTADO DA BAHIA manifestou oposição, sustentando que a ausência de transcrição ou registro imobiliário anterior torna a área presumivelmente terra devoluta, pertencente ao domínio público estadual por força da Constituição de 1891 e diplomas posteriores, sendo impassível de prescrição aquisitiva nos termos do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil. O autor manifestou-se rebatendo a oposição do ente estatal, afirmando a inexistência de presunção de terra pública pela simples falta de registro imobiliário e defendendo que incumbe ao Estado o ônus de provar a dominialidade pública da gleba. Determinada a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo e emendada a petição inicial, o Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública, com migração para o sistema PJe. A parte autora requereu o andamento célere do processo e a observância da superprioridade na tramitação em razão de contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à resolução dos pontos processuais pendentes: * Da Regularidade da Representação e Capacidade: As partes encontram-se devidamente representadas nos autos. A parte autora juntou procuração com poderes específicos (ID 250296416, fl. 1) e o Estado da Bahia atua por meio de sua Procuradoria-Geral (ID 250297421, fl. 4). * Da Prioridade Especial de Tramitação: Conforme documentos pessoais colacionados aos autos (ID 250296430, fl. 1), a parte autora nasceu em 15/01/1943, contando atualmente com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Defiro o pedido formulado na petição (ID 556833019, fls. 1-2), determinando à Secretaria a anotação no sistema PJe da superprioridade na tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I e § 1º, do CPC. * Do Recolhimento de Custas e Valor da Causa: Observa-se que as custas processuais iniciais e complementares para a prática dos atos de citação e intimação foram integralmente recolhidas pelo autor, encontrando-se o feito regular sob o prisma tributário-processual. * Da Competência e Citações: A competência desta 1ª Vara de Fazenda Pública encontra-se consolidada em razão da integração formal do ente público no feito. As citações dos confinantes e a notificação dos entes fazendários foram regularmente ultimadas, inexistindo nulidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O exercício efetivo da posse mansa, pacífica, contínua e incontestada pela parte autora e seus antecessores sobre a área de 323,9860 hectares da Fazenda Rodeador, localizada no Município de Cristópolis/BA, com animus domini, pelo lapso temporal legalmente exigido para a usucapião ordinária ou extraordinária; b) A realização de benfeitorias, exploração agropastoril e atendimento à função social da propriedade no imóvel pelo autor; c) A verificação da natureza jurídica da área usucapienda, isto é, se o imóvel integra ou não o domínio público estatal (terra devoluta), com a demonstração de eventual demarcação, plano discriminatório, auto de arrecadação ou matrícula imobiliária em nome do Estado da Bahia. Para o esclarecimento das questões fáticas fixadas, admito a produção dos seguintes meios de prova: * Prova documental já encartada e suplementar: Defere-se a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos, no prazo comum a ser fixado; * Prova testemunhal: Cabível para a elucidação do tempo de posse, da cadeia de antecessores e da natureza da ocupação desempenhada no imóvel; * Prova pericial técnica / documental oficial: Se necessária à caracterização fundiária da gleba pelo ente estatal, a ser especificada na forma do capítulo seguinte. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no art. 357, inciso III, c/c o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório na seguinte conformidade: * Ônus Probatório do Autor: Incumbe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consubstanciados na demonstração da posse contínua, pacífica, com ânimo de proprietário, com justo título e boa-fé, individualização precisa do imóvel e lapso temporal exigido em lei. * Ônus Probatório do Estado da Bahia (Terra Devoluta): A alegação do Estado da Bahia de que a área usucapienda constituiria terra devoluta consiste em fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), recaindo exclusivamente sobre o ente público o ônus processual de comprovar tal natureza jurídica. A inexistência de registro imobiliário pretérito no Cartório de Registro de Imóveis competente não gera presunção jurídica de que o bem seja terra devoluta ou de domínio público. Em matéria de discriminação fundiária e ações de usucapião, o critério de exclusão não autoriza a inversão do ônus em desfavor do particular por mera inércia cadastral ou ausência de transcrição. A alegação estatal genérica, desacompanhada de plano discriminatório concluído, auto de arrecadação, certidão emitida pelo órgão executor da política agrária ou dados georreferenciados que enquadrem positivamente o imóvel no patrimônio público, não é suficiente para impedir a prescrição aquisitiva. A imposição de tal prova negativa ao demandante caracterizaria encargo probatório excessivo, devendo o Poder Público demonstrar concretamente que a área integra seu acervo territorial. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inexistência de registro imobiliário não autoriza presumir o caráter devoluto da terra, competindo ao Estado demonstrar a dominialidade pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 611.577/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.) No âmbito do TJBA, podemos citar também o precedente abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500839-52.2019.8 .05.0271 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES PEREIRA Advogado (s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA APELADO: VALENCA CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E DOCUMENTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PÚBLICO . USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. TERRA DEVOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO . IMPUGNAÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto na Lei 6 .383/76, de maneira que cabe ao ente público interessado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular. Portanto, a recusa fundada na suposta titularidade do bem pelo Estado da Bahia, sem a existência da devida discriminação pelo ente público, ou em procedimento administrativo de discriminação de terras devolutas, não basta para impedir o reconhecimento extrajudicial da usucapião. O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, em seu art. 1427-A e no art . 1.429-L foi expresso em afirmar que a impugnação imotivada não impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. Ademais, o art. 1 .425 do Código de Normas prevê que, no procedimento de suscitação de dúvida, o juízo de registros públicos e, em seu âmbito de competência o Conselho da Magistratura, irão dirimir as questões aventadas pelos interessados, em que se inclui, por evidente, a definição acerca da viabilidade da impugnação apresentada pelo ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500839-52.2019 .8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figura como Apelante Marcos Aurélio Alves. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a dúvida apresentada, para rejeitar a impugnação do Estado da Bahia e determinar a regular tramitação do procedimento de usucapião extrajudicial . Desembargador Nilson Castelo Branco Presidente Desembargador Jatahy Júnior Corregedor das Comarcas do Interior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - Apelação: 05008395220198050271, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2018, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/10/2022) Por conseguinte, atribui-se ao Estado da Bahia o ônus probatório de demonstrar que o imóvel usucapiendo configura terra devoluta pertencente ao domínio público. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária previstos no art. 1.242 do Código Civil, ou eventualmente da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, admitindo-se a soma da posse com a dos antecessores (accessio possessionis, art. 1.243 do Código Civil); b) A aplicabilidade da vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil); c) A aferição do cumprimento da função social da propriedade e a regularidade do memorial descritivo e planta georreferenciada para abertura de matrícula imobiliária. DETERMINAÇÕES FINAIS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em atenção ao art. 357, inciso V e parágrafos, do Código de Processo Civil: a) Prazo para o Estado da Bahia: Intime-se o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente certidão dominial de seu órgão cadastral e fundiário competente, mapa georreferenciado de suas terras públicas na comarca ou documentação técnica que comprove estar a área inserida em perímetro discriminado como terra devoluta; b) Apresentação do Rol de Testemunhas: Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor e pelo Ministério Público (ID 250297259, fl. 1). Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas e no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (§ 6º), devendo qualificá-las com precisão; c) Designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Apresentados o rol pelas partes ou decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ); d) Estabilização da Decisão: Ficam as partes cientes de que, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 31 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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