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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300377-04.2018.8.24.0104/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHENCKEL (OAB SP314033) EMENTA DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIABETES MELLITUS TIPO 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. GALVUS MET® (VILDAGLIPTINA + METFORMINA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO APROVADA EM BULA PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA ANALISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFRATARIEDADE ÀS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. RELATÓRIOS MÉDICOS INCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO NATJUS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Galvus Met® 50/1000mg (Vildagliptina + Metformina), com a consequente revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se restaram comprovados os requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota técnica emitida pelo NATJUS concluiu pela ausência de elementos técnicos capazes de justificar a indicação do medicamento postulado, destacando inexistirem evidências científicas robustas acerca de sua eficácia e efetividade para a condição analisada. 4. O parecer técnico consignou não haver indicação aprovada em bula para a situação clínica examinada, bem como inexistirem ensaios clínicos randomizados ou estudos com grupo controle, estando a evidência disponível restrita a estudo de fase I. 5. Os relatórios médicos apresentados pela autora não indicam dados científicos aptos a afastar as conclusões do NATJUS nem demonstram a impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS, requisito indispensável para concessão judicial de tratamento não incorporado às políticas públicas de saúde. 6. O fato de o medicamento ter sido fornecido durante aproximadamente oito anos por força de tutela provisória não gera direito adquirido à manutenção do tratamento, sendo inaplicável a teoria do fato consumado pois a concessão de medida de urgência de natureza precária possui caráter eminentemente reversível. 7. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera prescrição médica. 2. A ausência de evidências científicas de alto nível e a inexistência de demonstração da impossibilidade de substituição por alternativas disponibilizadas pelo SUS impedem a concessão judicial do tratamento. 3. O fornecimento prolongado de medicamento por força de tutela provisória não gera direito adquirido à sua manutenção nem autoriza a aplicação da teoria do fato consumado quando ausentes os requisitos legais e técnicos para sua dispensação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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