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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300357-07.2014.8.24.0119/SC EXEQUENTE: JERONIMO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO (OAB SC012331) EXEQUENTE: QUITERIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO (OAB SC012331) EXECUTADO: MARCELO ALVES ADVOGADO(A): MARCOS AMORIM FLORENCIO (OAB PR106289) ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSIANO DE LIMA (OAB SC010165) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). 2. Intime-se o polo ativo para impulso processual, no prazo de 15 dias, visto que, nos apensos, requereu prioridade na penhora (evento 190.1, autos n. 0300359-74.2014.8.24.0119). Silente, intime-se-a pessoalmente e, mais uma vez escoado o prazo sem manifestação, conclusos para extinção por abandono. Sobrevindo pedido de suspensão do processo (independentemente do lapso pretendido), suspendo-o, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado. Transcorrido também esse prazo em branco (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
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