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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300352-67.2015.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA
ADVOGADO(A): ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB SP315098)
ADVOGADO(A): EDUARDO CARLI (OAB SP087648)
EXECUTADO: MURILO FERNANDO QUINTINO DA MAIA
ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749)
EXECUTADO: SANDRO LUIZ DA MAIA
ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em face de MURILO FERNANDO QUINTINO DA MAIA e SANDRO LUIZ DA MAIA.
Arrematação do imóvel de matrícula nº 39.370 do CRI de Balneário Piçarras, evento 195. Depósito do valor nos autos, evento 197. Alvará em favor do exequente, evento 236.
Determinada a penhora do imóvel de matrícula n. 39.371 do CRI de Balneário Piçarras, evento 153. Termo de penhora, evento 161. Homologado o valor de R$90.000,00 da avaliação do bem, com o prosseguimento dos atos expropriatórios, evento 211.
Quanto ao requerimento de penhora do estoque da empresa, foi determinada a expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça verifique no endereço indicado pelo exequente, a fim de descobrir o CNPJ da empresa, evento 211. Oficial de justiça cumpriu mandado de constatação, evento 304.
Indeferido o pedido de penhora e declaração da nulidade da cessão de direitos hereditários noticiada no evento 116, por fraude à execução, referente ao imóvel matriculado sob o nº 59.995 do CRI desta Comarca, em que a terceira, HELOYSY CRISTYNE DA MAIA, apresentou impugnação no evento 190. Ainda, foi determinada a inclusão de SANDRO LUIZ DA MAIA, pessoa física, e determinado o bloqueio de verbas pelo sistema Sisbajud, evento 211, com resultado positivo, evento 228.
Renajud negativo, eventos 222 e 223.
Infojud, evento 243.
Sisbajud bloqueou valores, eventos 229 e 230. A parte executada apresentou impugnação à penhora, evento 245. Reconhecida a impenhorabilidade, evento 248. Alvará em favor do executado, evento 273.
Sniper, evento 258.
Leiloeiro informou edital do leilão do imóvel de matrícula n. 39.371 do CRI de Balneário Piçarras, evento 290. Auto de arrematação do imóvel, evento 308. Depósito nos autos de R$48.866,07, referente à arrematação, evento 310. Da análise da matrícula do imóvel 39.371 do CRI de Balneário Piçarras, evento 290.2, ora arrematado, foi verificada averbação de indisponibilidade, de 28/28/2017, em decorrência dos autos sob nº 09001697620178240048. Considerando que a indisponibilidade é posterior àquela registrada pela exequente, não há que se falar em preferência. Assim, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 2º vara desta Comarca, autos nº 09001697620178240048, informando que ocorreu a arrematação do imóvel e requerendo o levantamento da indisponibilidade, evento 320. Ofício ao juízo, evento 327. Alvará em favor do exequente, evento 342.
A parte exequente alegou que o executado SANDRO LUIZ DA MAIA é filho dos falecidos: ANTONIO FLORENCIO DA MAIA. CPF nº 082. 203. 879 -04, e CLORY PEREIRA SOARES DA MAIA, CPF nº 866. 294. 849 -91. Apresentou certidões de óbito, evento 343.5, e destacou que houve declaração de bens a inventariar. Afirmou que fez diligências e indicou endereço do imóvel, Rua 6000 – VEREADOR ALTAIR DE SOUZA, 112, em nome do ESPOLIO ANTONIO FLORENCIO DA MAIA , área do lote 3.382, 14, área construída 460 , 4, valor venal do territorial R$153.335, 73, mas não localizou seu registro. Requereu a expedição de ofício à prefeitura, para que apresente documentos pertinentes ao imóvel, como área, localização, construção, dimensão, e mandado de constatação, para averiguar o seu estado. Apontou que na execução sob nº 0302148-41.2015.8.24.0033, em que também são partes a exequente contra os executados, foi deferida a penhora dos direitos hereditários do executado, com a expedição de ofício à Prefeitura, além de mandado de constatação, evento 343. Assim, foi deferida a penhora dos direitos hereditários do executado, evento 348. Com relação aos requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura, bem como de mandado de constatação no imóvel, em nome da economia processual, considerando que a exequente informou que teve os mesmos requerimentos deferidos em outra execução, o pedido foi indeferido, cabendo à exequente acostar as informações quando obtidas naquela execução. Termo de penhora, evento 355.
Leiloeira pleiteou pela expedição de carta de arrematação do imóvel e liberação de eventuais ônus, evento 345.
Exequente informou o valor atualizado do débito, demonstrando os descontos referentes aos valores que já levantou em decorrência das penhoras, evento 354.
ROGÉRIO LUIS BALTT, arrematante do imóvel, apontou que a vaga de garagem nº 15, objeto da matrícula nº 39.370 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, evento 346.4, em 18/03/2025, consta a averbação de indisponibilidade sob o nº AV 5.39.370, lançada posteriormente à averbação da penhora realizada nestes autos (AV 4.39.370). Destacou que na decisão do evento 320, já foi determinado o levantamento da indisponibilidade constante na matrícula nº 39.371, referente à vaga de garagem nº 16 também arrematada pelo peticionante, evento 308, permanecendo pendente apenas a determinação quanto à matrícula nº 39.370. Requereu o levantamento da indisponibilidade registrada sob o nº AV-5.39.370 na matrícula nº 39.370, a fim de viabilizar a transferência da propriedade da vaga de garagem ao peticionante junto ao competente Registro de Imóveis, evento 346.
Certificado que, conforme evento 559 dos autos nº 09001697620178240048, a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 39.370 do CRI de Balneário Piçarras, foi levantada, evento 356.
Carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 39.371 do CRI de Balneário Piçarras, evento 358. ROGÉRIO LUIS BALTT, arrematante do imóvel, apontou que a indisponibilidade mencionada na certidão do evento 356 se refere ao imóvel de matrícula nº 39.371 e reiterou seu pleito anterior, evento 363. Ofício ao juízo da 2ª Vara desta Comarca, para informar a arrematação do imóvel de matrícula nº 39.370 do CRI de Balneário Piçarras, requerendo o levantamento da indisponibilidade, evento 375.
Exequente apontou que foi deferida a penhora sobre os direitos hereditários do executado SANDRO LUIZ DA MAIA, evento 355, com a intimação do devedor, evento 369. Em resposta ao ofício, requerendo o número da matrícula do imóvel pertencente ao espólio, o Registro de imóveis afirmou que os dados indicados não eram suficientes para a localização do bem. Requereu a avaliação dos direitos hereditários do executado, bem como que o oficial intime os possuidores do imóvel a apresentar naquele ato a matrícula do bem e suas características, a fim de viabilizar a avaliação, evento 379.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Na decisão de evento 348, foi deferida a penhora dos direitos hereditários do executado. Conforme alegações da exequente, nas certidões de óbito, evento 343.5, dos falecidos ANTONIO FLORENCIO DA MAIA, CPF nº 082. 203. 879 -04, e CLORY PEREIRA SOARES DA MAIA , CPF nº 866. 294. 849 -91, pais do executado SANDRO LUIZ DA MAIA, houve declaração de bens a inventariar. De acordo com suas diligências, indicou endereço do imóvel, Rua 6000, VEREADOR ALTAIR DE SOUZA, 112, em nome do ESPOLIO ANTONIO FLORENCIO DA MAIA, área do lote 3. 382, 14, área construída 460, 4, valor venal do territorial R$153.335,73, mas não localizou seu registro. Ainda, a exequente apontou que na execução sob nº 03021484120158240033, em que também são partes a exequente contra os executados, foi deferida a penhora dos direitos hereditários do executado, com a expedição de ofício à Prefeitura, para que apresente documentos pertinentes ao imóvel, como área, localização, construção, dimensão, além de mandado de constatação, para averiguar o seu estado. Assim, os requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura e mandado de constatação no imóvel foram indeferidos, em nome da economia processual, considerando que a exequente informou que teve os mesmos requerimentos deferidos em outra execução, pela ausência de necessidade de duplicidade das diligências.
Agora, a exequente informou que o Registro de imóveis, em resposta ao ofício enviado nos autos nº 03000731820148240048, não localizou a matrícula do imóvel, evento 379.3.
Assim, DEFIRO o seu requerimento.
1.1 EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos direitos hereditários do executado SANDRO LUIZ DA MAIA, devendo constar no mandado que as pessoas que forem encontradas no imóvel, como possuidores, deverão ser identificados e apresentar a matrícula do imóvel, e/ou outros documentos comprobatórios da propriedade, a fim de viabilizar a avaliação pelo oficial de justiça.
2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.