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TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300351-58.2017.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIA ADVOGADO(A): GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) ADVOGADO(A): JAIR CARLOS PEDROZO (OAB SC023168) DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente postula a decretação de indisponibilidade de bem imóvel vinculado ao executado, identificado na matrícula n. 102.971 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, consistente em terreno formado pelos lotes n. 55 e 57 (evento 48, INF55), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base no CPF do executado, de modo a alcançar bens presentes e futuros; subsidiariamente, requer a indisponibilidade restrita ao imóvel especificamente indicado. Sustenta que, muito embora o bem tenha sido reconhecido como impenhorável, tal circunstância não impediria a adoção da medida cautelar postulada, porquanto a indisponibilidade não se confunde com penhora, expropriação ou qualquer forma de desapossamento, invocando, nesse sentido, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da compatibilidade entre a impenhorabilidade do bem de família e a indisponibilidade via CNIB. É o relatório. Decido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a decretação da indisponibilidade de bem reconhecido como impenhorável, ditinguindo os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade. Enquanto a primeira protege o bem contra atos de expropriação, assegurando ao devedor e à sua família o direito fundamental à moradia, a segunda constitui medida cautelar atípica, fundada no poder geral de cautela do magistrado e na técnica executiva prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, destinada tão somente a resguardar o resultado útil do processo executivo, sem qualquer efeito expropriatório. Assim, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame sobre o imóvel, visto que tal providência não retira do devedor a posse, o uso ou a fruição do bem para fins residenciais, limitando-se a impedir sua livre disposição, de modo a prevenir eventual fraude à execução e assegurar a efetividade do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILDIADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consolidada em precedentes recentes, admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e inexistindo violação do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 3. Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada no âmbito competente. 4. Os honorários recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 3.034.027/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. COMPATIBILIDADE COM A IMPENHORABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. DIREITO DE USO E FRUIÇÃO RESGUARDADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade do bem de família, destinada a assegurar o direito à moradia e à proteção da entidade familiar, é compatível com a ordem de indisponibilidade registrada via CNIB, uma vez que permanecem resguardados os direitos de uso e fruição do imóvel para fins residenciais. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.945/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) No caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto do pedido foi devidamente identificado no curso da execução, havendo notícia de inadimplemento persistente do executado e ausência de indicação de outros bens capazes de garantir o crédito exequendo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de frustração do resultado útil do processo executivo e autorizam, à luz do poder geral de cautela e da técnica executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a adoção da medida postulada. Ressalte-se que a indisponibilidade ora deferida não importa em penhora, expropriação ou qualquer forma de desapossamento do imóvel, tampouco afeta o direito de uso, gozo e fruição pelo executado, restringindo-se, unicamente, à impossibilidade de sua livre alienação ou oneração enquanto perdurar a execução. 3. Ante o exposto anote-se ordem de indisponibilidade de bens registrados em nome da parte executada na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inclusive sobre o imóvel de matrícula n. 102.971 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC. 4. Registre-se, desde já, que, quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se o interessado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito à isenção. Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário de gratuidade, haverá cobrança de emolumentos da parte. Nesta hipótese, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB), presumir-se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover o pagamento, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário, conforme disposto na Circular CGJ/SC n. 235/2022. 5. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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