2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0300350-30.2017.8.24.0080/SC AUTOR: ARLINDO CORREA LEITE ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute matéria jurídica coincidente com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, objeto dos Temas n. 1.328 e 1.414. Conforme consulta processual realizada no STJ, verifica-se que a controvérsia foi afetada, em 8.4.2026, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica questão de direito: Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". No caso concreto, a controvérsia jurídica debatida nos autos submete-se à apreciação do STJ nos Temas n. 1.328 e 1.414, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, a fim de preservar a coerência do sistema de precedentes e evitar decisões conflitantes, garantindo-se a estabilidade, a isonomia e a segurança jurídica até a definição da tese repetitiva. Ressalte-se que a suspensão do processo decorre de determinação emanada do Tribunal Superior, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, não configurando prejuízo às partes, mas medida que ordena a marcha processual e racionaliza a prestação jurisdicional, em consonância com o modelo de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou eventual comunicação do STJ acerca da conclusão do julgamento, voltem conclusos para análise e prosseguimento, nos termos da tese firmada.