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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300347-29.2017.8.24.0063/SC AUTOR: HILTON ARIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): TAISE DE HARO (OAB SC043656) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por HILTON ARIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que se postula a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela (Evento 1). O autor alegou, em suma, que em meados de 2016 formalizou financiamento para aquisição de veículo VW/Gol, placas MIY-2439, perante a instituição Banco Bradesco Financiamentos S/A, por intermédio da revenda de veículos conhecida como "Garagem do Dedinho", ocasião em que disponibilizou cópias de seus documentos pessoais. Narrou que, posteriormente, foi surpreendido com notificação de débito no importe de R$ 26.747,28 e inscrição restritiva junto aos cadastros do SERASA, decorrente do contrato nº 20024379580, emitido pela ré, atrelado a um segundo veículo VW/Gol, placas MGP-7307. Afirmou que jamais contratou tal operação e sustentou a ocorrência de fraude mediante uso indevido de seus dados, pugnando pela baixa da restrição e reparação moral. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, restando concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus probatório (Evento 4). A instituição financeira requerida peticionou noticiando a baixa preventiva de cobranças e restrições (Evento 9) e, em seguida, apresentou contestação com documentos (Evento 18). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 313167834 (contrato nº 20024379580), aduzindo a existência de assinatura e documentação do emitente, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a incidência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva, bem como o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo. Houve réplica pela parte autora (Evento 24). Em decisão saneadora (Evento 31), delimitou-se a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário nº 313167834, atribuindo-se o ônus probatório à requerida (art. 429, II, do Código de Processo Civil) e deferindo-se a perícia grafotécnica, sendo nomeado perito judicial. A verba pericial foi homologada no montante de R$ 2.525,00 (Evento 53), restando devidamente depositada pela ré (Eventos 60 e 61). Posteriormente, o perito originariamente nomeado declinou do encargo por razões de saúde (Evento 71), sobrevindo a nomeação da perita Andrea Alves Boaventura (Eventos 85 e 88), a qual aceitou o encargo e formulou levantamento parcial de 50% dos honorários (Eventos 90, 95 e 97). Agendada data para colheita presencial/híbrida de padrões gráficos (Evento 100), a diligência restou infrutífera ante a não localização do autor no endereço constante dos autos (Evento 109 e Evento 119). Procedeu-se à busca de novos endereços nos sistemas conveniados (Evento 117), tendo a procuradora do autor indicado novo local para intimação (Evento 126). Diante disso, a perita judicial foi formalmente instada em diversas ocasiões para designar nova data visando à realização do ato técnico (Evento 128; Evento 140; Evento 144), tendo transcorrido integralmente o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento do encargo pela expert (Evento 145). Vieram os autos conclusos. 1. Da destituição da perita judicial e da devolução do adiantamento de honorários Compulsando o caderno processual, constata-se a inércia injustificada da perita nomeada Andrea Alves Boaventura. Intimada reiteradamente para a designação de data para a colheita dos padrões caligráficos — ato indispensável para o início da prova pericial grafotécnica —, a profissional permaneceu silente, conforme certificado no Evento 145, paralisando o trâmite regular da demanda. O art. 468, incisos I e II, c/c art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a substituição do perito quando este deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo. Outrossim, tendo sido promovido o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em juízo, no importe nominal de R$ 1.262,50 (Evento 95 e Evento 97), e não havendo a efetiva prática de qualquer ato técnico essencial à conclusão dos trabalhos, impõe-se a determinação de restituição integral da quantia levantada aos cofres judiciais, sob pena de enriquecimento sem causa e aplicação das medidas executivas cabíveis (art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Da redesignação do ato pericial e intimação das partes A produção da prova grafotécnica permanece imprescindível para a elucidação do ponto controvertido fixado no Evento 31, porquanto imputada a falsidade da assinatura atribuída ao autor na Cédula de Crédito Bancário nº 313167834 (Evento 18), cujo ônus de demonstrar a autenticidade pertence à instituição financeira que produziu e juntou o instrumento representativo do crédito, exegese do art. 429, inciso II, do CPC. Destarte, revela-se imperiosa a nomeação de novo profissional devidamente cadastrado perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita / Peritos do Poder Judiciário de Santa Catarina, o qual deverá atuar sob a remuneração já arbitrada na decisão de Evento 53. Quanto à parte autora, cumpre assinalar que, tendo sido fornecido endereço atualizado em sede de peticionamento (Evento 126) e obtidos dados complementares nas consultas aos sistemas de praxe (Evento 117,), impõe-se a sua intimação pessoal no endereço declinado na petição do Evento 126, bem como a intimação de sua procuradora constituída, para viabilizar o comparecimento à nova data que for fixada, cientificando-a de que a ausência injustificada importará na impossibilidade fática de colheita do padrão gráfico e no consequente julgamento do estado do processo com base nas regras de distribuição do ônus probatório. Ante o exposto: 1. DESTITUO a perita ANDREA ALVES BOAVENTURA do encargo pericial, com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a referida profissional, via correio eletrônico cadastrado e portal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à devolução integral da quantia soerguida (R$ 1.262,50), mediante depósito identificado na subconta judicial vinculada a estes autos (Subconta nº 23.063.0446-2), devidamente atualizada, comprovando-se nos autos, sob pena de expedição de certidão para cobrança judicial e comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de exclusão do cadastro de peritos. 3. Proceda o Cartório Judicial à imediata NOMEAÇÃO de novo perito grafotécnico, mediante regular sorteio pelo sistema de cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Nomeado o novo expert, INTIME-SE-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo sob os honorários periciais já arbitrados e garantidos no feito (R$ 2.525,00, nos termos da decisão de Evento 53), devendo, em caso afirmativo: Designar local, dia e horário para a tomada de padrões gráficos do autor, informando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar os atos de intimação; Apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão dos exames. 5. Informada a data pelo novo perito: EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal ao autor HILTON ARIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO no endereço fornecido no Evento 126 (Rua Antônio Pereira Sobrinho, s/n, em frente ao nº 67, Bairro Bela Vista, São Joaquim/SC, CEP 88600-000), advertindo-o do dever de comparecimento munido de documento de identificação original com foto; INTIME-SE a procuradora da parte autora, via sistema eletrônico, para que envide esforços visando assegurar o comparecimento de seu constituinte ao ato técnico pericial; INTIMEM-SE os procuradores da parte requerida acerca da data aprazada, para os fins do art. 474 do CPC. 6. Cumpridos os itens acima e aportando o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), autorizando-se, na mesma oportunidade, a expedição de alvará para liberação da verba honorária em favor do perito que desempenhar o encargo. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo.
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