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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300343-52.2014.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: Jussara dos Santos Silva Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS (OAB:BA3959), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CATU Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629), RUDINEY RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JUSSARA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATU, em fase de satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Compulsando os autos, constata-se a prolação de decisão anterior que determinou expressamente a expedição de Precatório para o crédito principal no valor de R$ 12.272,00, ante a superação do teto legal de RPV do Município, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais de R$ 2.062,69 (ID 205763170). Posteriormente, expediu-se o Ofício Requisitório nº 85/2021 para pagamento da respectiva verba sucumbencial (ID 205763173), tendo o advogado Jair Ribeiro dos Reis expressamente confirmado o recebimento da quantia em sua conta bancária (ID 205763176). Após o desarquivamento do feito (ID 518909244), a Secretaria do Juízo expediu indevidamente o Ofício nº 235/2025 como RPV englobando a totalidade do crédito principal (ID 519371299). Na sequência, o advogado Jair Ribeiro dos Reis noticiou a renúncia ao mandato outorgado e pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios (ID 519699186 e ID 538048288 ). Por sua vez, a parte autora compareceu aos autos devidamente representada por novo causídico, pugnando pela habilitação exclusiva do advogado Dr. Eraldo Tadeu da Silva Junior (IDs 523805447 e 523805448). Vieram os autos conclusos para deliberação saneadora. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, impõe-se a homologação da renúncia manifestada pelo advogado Jair Ribeiro dos Reis (ID 519699186). Verifica-se que a exequente prontamente supriu a representação postulatória ao acostar aos autos novel procuração ad judicia outorgando poderes ao advogado Dr. Eraldo Tadeu da Silva Junior, inscrito na OAB/BA sob o nº 49.779 (IDs 523805447 e 523805448). Dessa forma, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à marcha processual, defere-se a habilitação do novel procurador, cabendo à Secretaria certificar a exclusividade das publicações em seu nome, ex vi do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS No que tange aos pedidos reiterados pelo antigo patrono (IDs 519699186 e 538048288), a pretensão não comporta acolhimento no bojo deste cumprimento de sentença. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença condenatória (ID 205763141), constata-se que a verba restou integralmente liquidada e satisfeita mediante a expedição do Ofício Requisitório nº 85/2021 (ID 205763173). Com efeito, o próprio causídico declarou nos autos o depósito e o efetivo levantamento dos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais (ID 205763176), operando-se a quitação integral e a consequente extinção da obrigação em relação a tal parcela executiva. Por outro lado, quanto a eventuais honorários contratuais decorrentes da prestação de serviços ou da resilição do vínculo contratual entre constituinte e constituído, a via do cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública revela-se manifestamente inadequada. Havendo controvérsia fática, dissenso manifesto e ruptura de confiança entre o cliente e o advogado renunciante, o pleito de arbitramento de verba honorária contratual deve ser exercido mediante ação autônoma de conhecimento, perante o juízo competente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa entre as partes contratantes. Desse modo, descabe qualquer retenção ou arbitramento incidental nestes autos executivos, competindo ao causídico ingressar com a competente demanda ordinária de cobrança ou arbitramento em face da mandante, se assim entender de direito. DO SANEAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E DO EQUÍVOCO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RPV Chama-se o feito à ordem para sanar manifesto equívoco cartorário verificado na confecção do Ofício nº 235/2025 (ID 519371299). O Município de Catu possui disciplina normativa própria acerca do teto para requisições de pequeno valor, consubstanciada na Lei Municipal nº 293/2010, a qual fixou como parâmetro o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (ID 205763153). Tal limitação local encontra respaldo no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo certo que o crédito principal homologado no montante de R$ 12.272,00 supera o respectivo teto municipal. Nesse diapasão, o pronunciamento judicial de ID 205763170 já havia fixado com clareza a necessidade de submissão do montante principal ao regime de Precatório Judiciário, razão pela qual a expedição de RPV para a totalidade do crédito principal consubstancia ato nulo por contrariar o título executivo e as normas constitucionais de finanças públicas. Por conseguinte, impõe-se tornar sem efeito o expediente requisitório emitido sob o nº 235/2025 (ID 519371299), abrindo-se oportunidade para que a exequente esclareça expressamente se opta pela renúncia ao montante excedente ou se mantém a cobrança pela via do precatório. Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo e para ordenar a fase de cumprimento de sentença: a) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Jair Ribeiro dos Reis (ID 519699186); b) DEFIRO a habilitação do advogado Dr. Eraldo Tadeu da Silva Junior (OAB/BA 49.779) na defesa exclusiva da exequente, devendo a Secretaria proceder à imediata anotação cadastral no sistema PJe, com exclusividade nas futuras intimações e publicações, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC (IDs 523805447 e 523805448); c) INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários deduzido pelo ex-patrono (IDs 519699186 e 538048288), seja pela quitação comprovada dos honorários sucumbenciais (ID 205763176), seja pela manifesta inadequação da via eleita para postulação de verba contratual, ressalvado o uso de ação própria na esfera ordinária; d) TORNO SEM EFEITO o Ofício nº 235/2025 (ID 519371299), determinando o cancelamento do registro de RPV do crédito principal; e) INTIME-SE a exequente, por meio de seu novel patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se manifesta expressa renúncia ao valor excedente ao teto municipal da RPV (Lei Municipal nº 293/2010 c/c art. 100, § 4º, da CF) para fins de expedição de requisitório de pequeno valor, ou se requer a formação e o envio do competente Precatório Judiciário pelo valor integral de seu crédito. Decorrido o prazo, certifique-se a Secretaria o teor da manifestação e retornem os autos conclusos para as devidas expedições. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito