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0300340-45.2016.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300340-45.2016.8.24.0007/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da manifestação do evento 310, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD. As medidas executivas de busca patrimonial somente serão reanalisadas mediante requerimento fundamentado, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas. Em especial, mostram-se incabíveis pedidos genéricos, sem comprovação mínima da alteração da capacidade patrimonial da parte executada, desde a última pesquisa efetuada. No caso, a exequente limitou-se a requerer nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sem apresentar qualquer fato novo ou indício mínimo de modificação da situação patrimonial dos executados que justifique a renovação da medida. INTIME-SE a parte exequente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando medida útil e adequada à satisfação do crédito, sob pena de suspensão. Decorrido in albis o prazo assinalado, ou caso a exequente não indique outras medidas efetivas ao prosseguimento da execução, SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º1, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º2, do CPC, independentemente de nova intimação. 1. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

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