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0300327-58.2014.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300327-58.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DIEGO DE JESUS BARRETO - ME Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em face de DIEGO DE JESUS BARRETO - ME. Por meio da decisão de Id 544399433, este Juízo firmou a sua competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a intimação da exequente para prestar esclarecimentos acerca do parcelamento do crédito tributário. A União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), peticionou no Id 548528701 sustentando que a representação processual do crédito em cobrança incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), razão pela qual requereu a renovação da intimação para o órgão competente, sob pena de nulidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES ACOLHO a manifestação da Advocacia-Geral da União (Id 548528701). Tratando-se de execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário e/ou inscrito em dívida ativa da União, a representação judicial é atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consoante dispõe o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993. Deste modo, para evitar cerceamento de defesa e eventual nulidade dos atos processuais supervenientes, TORNEM SEM EFEITO os expedientes de intimação dirigidos à AGU no tocante à decisão de Id 544399433. Determino à Secretaria que promova a retificação cadastral no sistema processual, alterando o órgão de representação da Exequente no polo processual de Procuradoria da União no Estado da Bahia (AGU) para a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). Feita a devida alteração cadastral, INTIME-SE a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), via portal/perfil eletrônico institucional competente, acerca do inteiro teor da decisão de Id 544399433, a fim de que cumpra as determinações ali contidas no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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