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0300326-79.2014.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0300326-79.2014.8.24.0056/SC AUTOR: AMAURI FURTADO DE SOUZA ADVOGADO(A): ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898) RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Amauri Furtado de Souza em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA) e do Estado de Santa Catarina. Verifico que, após a apresentação do laudo pericial originário (evento 129), sobreveio determinação de complementação da prova técnica, diante das controvérsias existentes acerca da individualização das matrículas atingidas pela rodovia, da delimitação da área efetivamente ocupada e da elaboração dos elementos técnicos necessários à adequada instrução do feito. Consta dos autos que o perito inicialmente nomeado deixou de cumprir o encargo, mesmo após sucessivas intimações, circunstância que culminou em sua destituição e aplicação das penalidades previstas no art. 468 do Código de Processo Civil (evento 183). Posteriormente, após novas tentativas de nomeação, foi designado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita o profissional Davi Daniel Gomes, engenheiro regularmente habilitado, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais complementares no valor de R$ 4.278,00 (evento 238). O Estado de Santa Catarina manifestou expressa concordância com o valor proposto e informou a adoção das providências necessárias ao respectivo pagamento (evento 256). Na sequência, foi comprovado o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais (eventos 258 e 259). Diante desse contexto, observo que a prova pericial complementar permanece imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente porque deverá esclarecer questões técnicas relativas à cadeia dominial do imóvel, às áreas efetivamente atingidas pela rodovia, à individualização por matrícula e à elaboração dos memoriais e peças técnicas correspondentes. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 238, fixando-a em R$ 4.278,00 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais); b) RECONHEÇO a suficiência do depósito comprovado nos eventos 258 e 259; c) AUTORIZO a expedição de alvará em favor do perito Davi Daniel Gomes, relativamente à parcela inicial dos honorários, observadas as rotinas da serventia e os dados bancários constantes dos autos; d) INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial complementar, com resposta integral aos quesitos complementares formulados pelas partes, elaboração dos memoriais descritivos, peças técnicas e ART pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias; e) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.

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