Publicações do processo

0300323-40.2019.8.24.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300323-40.2019.8.24.0189/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados Espólio de José Rosa dos Santos, Espólio de Bernadete Rosa dos Santos, Marizalda Cristina Rosa dos Santos, André Rosa dos Santos e Silvana Rosa dos Santos, representados por Curadora Especial e Defensora Dativa nomeada nos autos (Ev. 231). Em suas razões defensivas, os excipientes sustentaram: (a) a consumação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda foi proposta em março de 2019 e, após o falecimento do executado originário, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a perfectibilização de constrição patrimonial válida em face de todos os herdeiros, nos moldes dos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil; (b) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciada na exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, aduzindo que a exequente jamais teria edificado ou entregue a unidade habitacional objeto do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no lote do falecido, permanecendo o terreno baldio; (c) a impugnação ao Termo de Conclusão de Obra e ao laudo técnico juntados no feito, alegando tratar-se de documento unilateral desprovido de entrega de chaves ou habite-se municipal; e (d) a necessidade de dilação probatória, pleiteando a expedição prioritária de mandado de constatação por Oficial de Justiça para certificar as condições fáticas da área e a determinação de inversão do ônus da prova (Ev. 257, 1). Instada a se manifestar, a exequente Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC (em Liquidação) apresentou impugnação no Ev. 264. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental criado pela construção doutrinária e pretoriana, admitido em caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro para viabilizar a suscitação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas), ou matérias modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se aplica às execuções civis em geral, a via estreita da pré-executividade é estritamente condicionada à desnecessidade de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, quando a alegação deduzida pela parte executada demanda instrução probatória complementar, colheita de novos elementos materiais, vistorias in loco ou esclarecimentos fáticos controvertidos, revela-se inadequada a via da exceção de pré-executividade, devendo a insurgência ser deduzida no âmbito próprio dos embargos à execução (artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil), oportunidade em que se assegura a cognição ampla e exauriente com a garantia do contraditório irrestrito. Na espécie vertente, os excipientes alegam a nulidade da execução com base na exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), aduzindo que a moradia subsidiada pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) jamais teria sido edificada pela estatal habitacional no lote de titularidade do falecido, colacionando capturas genéricas de imagens obtidas a partir de aplicativo de satélite (Eve. 257, 2). Por outro lado, a credora refuta cabalmente essa narrativa mediante respaldo documental contemporâneo à época da execução do programa, consubstanciado no Termo de Conclusão de Obra datado de 18 de julho de 2008, subscrito pelo Engenheiro Civil responsável técnico e pelo próprio devedor originário, José Rosa dos Santos, atestando formalmente a perfeita conclusão dos serviços, além do Boletim de Medição de Obra que certifica 100% dos serviços estruturais executados (Ev. 178, 4). Diante desse cenário de frontal controvérsia fática, a própria defesa técnica dos executados reconheceu a indispensabilidade da realização de instrução probatória, pugnando expressamente pela expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para periciar a área rural e verificar se o imóvel constitui terreno baldio, além de postular a inversão do encargo probatório (Ev. 257, 1). A formulação expressa de pedido de produção de provas e constatação pericial in loco desvela, de modo incontroverso, a ausência de prova documental pré-constituída hábil a respaldar a alegação defensiva. Apurar se houve o efetivo levantamento da moradia há quase duas décadas, se as benfeitorias foram demolidas, desmanchadas, transferidas ou deterioradas no curso dos anos de posse exclusiva dos moradores e sucessores, constitui matéria fática de alta complexidade, absolutamente infensa aos estreitos limites do incidente de pré-executividade. Acerca da inadequação da exceção de pré-executividade em hipóteses que exigem dilação probatória fática, o TJSC assim assentou: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA APOIAR O ARGUMENTO DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é via processual inadequada no presente caso, uma vez que, apesar de versar sobre matéria de ordem pública - legitimidade de parte -, há necessidade de dilação probatória para o efetivo deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento consolidado no enunciado 393 da Súmula de jurisprudência do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TJSC, AI 5064026-44.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 05/04/2022) AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA APOIAR O ARGUMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AGRAVANTE NÃO EXERÇA A POSSE OU NÃO TENHA ADQUIRIDO O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é via processual inadequada no presente caso, uma vez que, apesar de versar sobre matéria de ordem pública - legitimidade de parte -, há necessidade de dilação probatória para o efetivo deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento consolidado no enunciado 393 da Súmula de jurisprudência do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TJSC, AI 5050677-37.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 06/12/2022) Destarte, resta impositivo o acolhimento da preliminar arguida pela credora para não conhecer da exceção de pré-executividade quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, indeferindo-se os requerimentos de dilação probatória e expedição de mandado de constatação, cabendo aos interessados suscitar a matéria pelas vias ordinárias competentes. 2. Da prescrição intercorrente A decretação da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais submete-se ao regime disciplinado no artigo 921, incisos e parágrafos, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Para a sua deflagração, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça firmou balizas objetivas, consagradas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1), segundo as quais a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia injustificada e continuada do credor em adotar atos executórios úteis pelo lapso prescricional idêntico ao do direito material vindicado, contado a partir do transcurso do período legal de suspensão. No mesmo prisma, cumpre destacar que a redação introduzida no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a prescrição não corre pelo tempo estritamente necessário para a citação e localização dos devedores, desde que a parte exequente cumpra os prazos assinalados pela lei processual ou fixados pelo juízo. Na hipótese em testilha, o direito material executado versa sobre cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de financiamento habitacional, cuja pretensão se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O exame pormenorizado dos autos revela que a ação foi proposta em 29 de março de 2019 (Ev. 1, 1), de forma tempestiva, considerando que o vencimento final da obrigação contratual deu-se em 30 de abril de 2014 (Ev. 1, 5), marco que teve seus efeitos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 4024955-23.2019.8.24.0000 (Ev. 7, 22). Determinada a citação inicial dos devedores originários (Ev. 13), os mandados retornaram negativos com a certidão de que ambos haviam falecido (Evs. 26/27, Evs. 43/44). A partir desse fato novo, a exequente atuou de modo diligente e contínuo, sem qualquer abandono da causa. A credora requereu dilação para obtenção das certidões de assento civil (Ev. 47), acostou as certidões de óbito de inteiro teor demonstrando os passamentos de Bernadete Rosa dos Santos e José Rosa dos Santos e indicou os dados dos herdeiros necessários (Ev. 57, 2 e3), ensejando a determinação judicial de regularização do polo passivo e redirecionamento da citação contra os sucessores (Ev. 70). Ato contínuo, foram expedidos mandados de citação e carta precatória (Evs. 74, 75 e 79), culminando na citação positiva da executada Marizalda Cristina Rosa dos Santos na Comarca de Torres/RS (Ev. 105, 3). Quanto aos sucessores André Rosa dos Santos e Silvana Rosa dos Santos, diante de mandados não cumpridos por ausência de localização (Evs 81 e 88), este juízo deferiu a realização de buscas de endereços pelos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, CASAN e CELESC), acostando-se os relatórios no Ev. 92. Em seguida, a exequente indicou novos endereços obtidos nas consultas (Ev. 101), realizou tentativas via correio que foram devolvidas (Evs. 106 e 110) e requereu o envio de mandados por Oficial de Justiça (Evs. 111 e 112), os quais retornaram com certidão negativa (Evs. 115 e 117). Constatado o esgotamento dos meios regulares de localização, a credora postulou a citação por edital (Ev. 133), providência deferida pelo juízo (Ev. 135). Após a certificação do decurso do prazo in albis (Ev. 141), este juízo procedeu à nomeação de Curadora Especial para atuar na salvaguarda dos devedores revéis (Ev. 231). Paralelamente à marcha citatória, a exequente impulsionou a localização individualizada do imóvel financiado para fins de penhora dos respectivos direitos aquisitivos, acionando setor de engenharia técnica (Ev. 178), promovendo intimação da herdeira Marizalda (Evs. 186, 187, 189, 205, 206 e 208) e coligindo coordenadas geográficas e fotos aos autos (Evento 213), vindo a formular pedido de penhora (Evs. 216 223). Portanto, em nenhum momento da marcha processual verificou-se a paralisação do feito por desídia da credora pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos. O processo jamais permaneceu suspenso por ausência de bens ou arquivado nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. A demora vivenciada na marcha executiva derivou exclusivamente de incidentes fáticos naturais, notadamente o falecimento dos devedores antes de perfectibilizada a citação primitiva, a dificuldade de localização dos herdeiros dispersos em outras comarcas e a imprescindibilidade do chamamento editalício formal. Sobre a inocorrência de prescrição intercorrente quando o credor promove atos constantes de impulso processual voltados à localização dos executados, a Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial promovida pelo recorrido, determinando o regular prosseguimento do feito. Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, sob o fundamento de inexistência de citação válida desde o ajuizamento da demanda e ausência de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) ocorrência de prescrição direta diante do ajuizamento da execução antes do vencimento do título e da ausência de citação válida; e (ii) configuração de prescrição intercorrente à vista do tempo de tramitação do feito, da inexistência de constrição patrimonial e da alegada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Marco temporal da pretensão executiva: Execução ajuizada em 23-04-2012, anteriormente ao vencimento do título ocorrido em 28-08-2012, afastando a prescrição da pretensão originária. 4. Impulso processual do exequente: Existência de despacho ordenatório de citação e comprovação de sucessivas diligências voltadas à localização dos executados, com indicação de novos endereços, realização de pesquisas em sistemas eletrônicos e recolhimento das custas necessárias, evidenciando atuação processual contínua. 5. Ausência de desídia: Frustração da citação decorrente de dificuldades práticas de localização dos devedores e da dinâmica do aparato judiciário, não configurando inércia imputável ao credor. 6. Inexistência de pressupostos da prescrição intercorrente: Ausência de decisão de suspensão do feito por inércia do exequente ou de arquivamento administrativo apto a deflagrar o prazo do art. 921 do Código de Processo Civil, bem como inexistência de lapso contínuo e ininterrupto correspondente ao prazo prescricional do direito material. 7. Distinção entre promover e realizar a citação: Demonstração de que o exequente adotou todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar o chamamento dos executados, não podendo ser responsabilizado pela ineficácia das diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5087820-55.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 12/03/2026) De igual maneira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem rechaçado a tese prescricional quando a morosidade não advém de inércia culposa da parte credora: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE NA CITAÇÃO DA DEVEDORA. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR O ATO CITATÓRIO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO CREDOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE NA CITAÇÃO DO SÓCIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE SUCEDEU A EXECUTADA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPOTÂNEO DA EMPRESA SUCESSORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INTEGRA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DE TODO MODO, ALEGAÇÃO GENÉRIA DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5010735-90.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 13/05/2025) Destarte, em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, impõe-se afastar a prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) Acolho a preliminar arguida pela exequente Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC (em Liquidação) para não conhecer da exceção de pré-executividade oposta no Evento 257 no tocante à tese de exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), ante a manifesta inadequação da via eleita e a incompatibilidade com a dilação probatória, indeferindo os pedidos de expedição de mandado de constatação e inversão do ônus da prova; b) Rejeito a preliminar de mérito de prescrição intercorrente deduzida no incidente, porquanto ausente inércia injustificada da exequente apta a deflagrar o prazo extintivo; c) Fixo a remuneração devida à Defensora Dativa e Curadora Especial nomeada no feito (Dra. Amanda de Bem Crescêncio, OAB/SC 72.834), pela atuação avulsa consubstanciada na apresentação da peça defensiva (Evento 257), no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavos), em conformidade com a tabela de honorários da Defensoria Dativa do Estado de Santa Catarina (Resolução CM nº 5/2019 e alterações posteriores). Requisite-se o pagamento via sistema da AJG/PJSC. d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências concretas que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, promovendo a instrução do pedido de penhora sobre os direitos do imóvel conforme determinado no item II do despacho do Ev. 225. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.