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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300323-17.2019.8.24.0035/SCAUTOR: JAISON FLABIONE SARDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE CAMARGO VARGAS (OAB SC025522)
RÉU: LECI TEREZINHA KOERICH NIENKOTTER
ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)
ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)
ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)
RÉU: TARCISIO NIENKOTTER
ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)
ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)
ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)
RÉU: TICIANE NIENKOTTER COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)
ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)
ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)
RÉU: GISELE NIENKOTTER DEUTTNER
ADVOGADO(A): JOSE MENDES (OAB SC026797)
RÉU: TARCISIO EDUARDO NIENKOTTER
ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)
ADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)
ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)
INTERESSADO: PRIM E JEREMIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE HENRIQUE ZIMMERMANN GESSER
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaison Flabione Sardá em face de Leci Terezinha Koerich Nienkotter e dos sucessores habilitados de Tarcísio Nienkotter (Tarcísio Eduardo Nienkotter, Gisele Nienkotter Deuttner e Ticiane Nienkotter Costa, estes nos limites das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil), reconhecida a culpa concorrente entre a condutora ré (70%) e o autor (30%), para: a) CONDENAR os réus, solidariamente e nos limites acima fixados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), já deduzida a parcela de culpa concorrente, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (06/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.892,81 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), já deduzida a parcela de culpa concorrente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na forma da fundamentação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 13,125% de um salário-mínimo nacional (percentual de 18,75% de incapacidade já reduzido em 30% pela culpa concorrente), devida desde a data do acidente (06/06/2018), com as parcelas vencidas pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma da lei, e as vincendas mês a mês, devendo os réus e os sucessores habilitados, nos limites das forças da herança recebida, constituir capital ou prestar caução idônea que assegure o pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do CPC, a ser regulamentado em fase de cumprimento de sentença; Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano estético. Determino a manutenção da averbação premonitória da existência desta ação na matrícula do imóvel indicada na decisão do evento 248, até a satisfação integral do crédito reconhecido nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano estético), em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e certidões necessários, procedendo-se às baixas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.