Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300319-62.2018.8.24.0019/SC AUTOR: JOAO CARLOS CAVALIERI ADVOGADO(A): LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840) ADVOGADO(A): VILTON FRANKE (OAB SC034476) RÉU: ALMIR ZENI ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: AMARILDO ZENI ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: ARNILDO ZENI ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: ELIANE ZENI ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: IVONE ZENI ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: MARLI ZENI DE CAMPOS ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) RÉU: RONALDO ZENI ADVOGADO(A): VICTOR SULLIVAN GONCALVES (OAB SC061668) ADVOGADO(A): CRISTIANE VANESSA GONCALVES (OAB SC061807) RÉU: JAIR ZENI ADVOGADO(A): LAVINIA GABRIELA DUARTE (OAB SC058203) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em 26 de janeiro de 2018, tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 16.613 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia, prometido à venda por Albino Zeni e sua esposa Deolinda Alberti Zeni ao autor em 06 de abril de 2004. Falecido o promitente vendedor em 12 de abril de 2010, o polo passivo foi sucessivamente recomposto até alcançar a viúva meeira e os herdeiros. Manifestaram concordância ou não oposição ao pedido os réus Marli Zeni de Campos, Almir Zeni, Eliane Zeni, Ivone Zeni, Arnildo Zeni, Amarildo Zeni, Ronaldo Zeni e Jair Zeni. Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 233), sobrevindo as informações dos eventos 242 e 243. É o relatório. Decido. II. DO FALECIMENTO DOS RÉUS E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO As pesquisas realizadas junto à Central de Registros Civis noticiam o falecimento da ré Deolinda Alberti Zeni em 31 de março de 2023 (evento 242) e do réu Amarildo Zeni em 12 de fevereiro de 2026 (evento 243), fatos até então desconhecidos nos autos. A morte de qualquer das partes suspende o processo de pleno direito, e a suspensão retroage à data do óbito, independentemente do momento em que dele se toma ciência (art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil). O feito, portanto, encontra-se suspenso desde 31 de março de 2023, e veio concluso para julgamento com dois réus falecidos no polo passivo, circunstância que por si só impede a prolação de sentença. III. DA RECOMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO Deolinda Alberti Zeni integrava a lide na condição de viúva meeira, titular de metade ideal do imóvel objeto da demanda, adquirido na constância do casamento com Albino Zeni. Registre-se que esse bem não foi arrolado na partilha extrajudicial do evento 40, limitada às matrículas n. 19.005 e n. 1.247, de modo que permanece indiviso e sua meação transmitiu-se aos próprios herdeiros da falecida. Entre eles figura Velocir Zeni, cuja renúncia lavrada naquela escritura se restringiu à herança paterna e não alcança a materna, razão pela qual deve ser trazido ao processo. Amarildo Zeni, por sua vez, era herdeiro de ambos os genitores e havia constituído advogado e se manifestado nos autos (evento 167), impondo-se igualmente a habilitação de seus sucessores (arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil). Anote-se que a escritura do evento 40 o qualificou como solteiro e sem união estável, e que lhe são pré-mortos os dois genitores, cabendo à parte autora identificar e qualificar documentalmente os sucessores, ainda que colaterais. IV. DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ LORENI ZENI A escritura do evento 40 revela que a ré Loreni Zeni é interditada, com averbação de interdição datada de 02 de janeiro de 2008, e que era representada por sua curadora legal Deolinda Alberti Zeni, mediante alvará expedido pelo juízo da curatela. Com o falecimento da curadora em 31 de março de 2023, a ré permanece, desde então, como pessoa relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil, na redação da Lei n. 13.146/2015) inteiramente desprovida de representante legal. Não obstante, o mandado do evento 153 foi dirigido diretamente à própria incapaz, sem qualquer ressalva quanto à curatela, e o oficial de justiça certificou tê-la citado, em 25 de fevereiro de 2025, "na pessoa de sua curadora Sra. Lúcia Zeni da Rosa" (evento 169, CERT1), pessoa cuja qualidade de curadora não encontra amparo em documento algum e que sequer poderia ostentá-la sem investidura judicial. A certidão do evento 105 confirma tratar-se de simples guarda de fato, ao noticiar que a citanda reside "aos cuidados da irmã". A citação é nula (art. 280 c/c art. 71 do Código de Processo Civil) e, por consequência, não se configurou a revelia certificada no evento 173, sendo inaplicável a presunção do art. 344 do mesmo diploma. V. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A providência não decorre da revelia em si, que isoladamente não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 72, II, do Código de Processo Civil (réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa), mas da ausência de representante legal da incapaz, situação expressamente contemplada na primeira parte do art. 72, I. Ainda que assim não fosse, subsistiria a colisão de interesses igualmente prevista naquele inciso, na medida em que a curadora era corré e havia declarado em audiência (evento 13) não se opor à pretensão deduzida contra o próprio patrimônio da curatelada. Trata-se de medida urgente, autorizada mesmo na pendência da suspensão, por destinar-se a evitar dano irreparável a pessoa vulnerável (art. 314 do Código de Processo Civil). O encargo, contudo, não pode ser cometido à Defensoria Pública nesta comarca, porquanto a Deliberação CSDPESC n. 120/2024, que alterou o Anexo I da Resolução CSDPESC n. 63/2016, excluiu as curadorias especiais das atribuições funcionais da 1ª Defensoria Pública de Concórdia, impondo-se a nomeação de defensor dativo pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita. VI. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Presente interesse de incapaz desde a habilitação dos herdeiros deferida no evento 60, o Ministério Público jamais foi intimado a intervir, conforme registra a própria capa do processo, em descompasso com o art. 178, II, do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarreta nulidade nos termos do art. 279. A intervenção se mostra tanto mais necessária porque ao Parquet compete, se for o caso, promover a substituição da curatela de Loreni Zeni perante o juízo competente (art. 748 do Código de Processo Civil e art. 1.769 do Código Civil). VII. DO APROVEITAMENTO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Os atos praticados no interregno em relação aos demais réus, todos regularmente citados e vários deles já manifestados nos autos em sentido favorável ao pedido, não lhes acarretaram prejuízo algum, devendo ser integralmente preservados em homenagem aos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A invalidação restringe-se ao que adiante se declara. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO NULA a citação da ré Loreni Zeni certificada no evento 169, preservados os atos praticados em relação aos demais réus; b) DECLARO SUSPENSO o processo desde 31 de março de 2023, com fundamento no art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil; c) ANOTE-SE no sistema a condição de incapaz da ré Loreni Zeni; d) tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina do Núcleo de Concórdia não possui mais a atribuição de curadoria especial dos processos cíveis, conforme Deliberação CSDPESC n. 120/2024, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Cartório Judicial que promova a nomeação de Defensor(a) Dativo(a) pelo sistema de AJG, salientando que a fixação dos honorários advocatícios será feita ao final; e) aceita a nomeação, DEVERÁ a(o) advogada(o) nomeada(o) ser intimada(o) para manifestar-se, no prazo legal. Do contrário, DETERMINO, desde já, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao presente feito, que o ilustre Chefe de Cartório proceda com novo sorteio junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, para nomeação de defensor dativo em substituição; f) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil), junte as certidões de óbito de Deolinda Alberti Zeni e de Amarildo Zeni, indique e qualifique documentalmente os respectivos sucessores, neles incluído Velocir Zeni na condição de herdeiro materno, e promova as citações necessárias, sob as penas do art. 313, § 3º; g) no mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora juntar cópia integral da sentença de interdição e do termo de curatela de Loreni Zeni, com informação sobre eventual nomeação de novo curador após o falecimento de Deolinda Alberti Zeni; h) regularizado o polo passivo e comprovada a curatela, CITE-SE a ré Loreni Zeni na pessoa de seu curador legal; i) sobrevindo defesa, vista dos autos à parte autora; j) após, e antes de nova conclusão, ABRA-SE vista ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, manifestar-se sobre eventual prejuízo decorrente de sua não intimação anterior e adotar as providências que entender cabíveis quanto à curatela (arts. 178, II, e 279, § 2º, do Código de Processo Civil); k) cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.