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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300315-72.2016.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: LUNELLI TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
EXECUTADO: CLAUDIO DENTES
ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307)
EXECUTADO: GISELDA GUELMANN DENTES
ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307)
EXECUTADO: RACHEL DENTES
ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307)
INTERESSADO: FERNANDO JOSE CERELLO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE CERELLO GONCALVES PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Ante a notícia de falecimento da parte ré/executada, determino a sua substituição por seu espólio. Anote-se e retifique-se.
Levando-se em conta a ausência de notícia quanto à abertura de inventário ou nomeação de inventariante até o momento, verifica-se que é do administrador provisório o dever de representar o espólio, conforme arts. 613 e 614 do CPC.
Portanto, cite-se o espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para, querendo, contestar o feito, impugnar o cumprimento de sentença ou opor embargos à execução, se for o caso e no prazo legal. Expeça-se carta de citação, observando-se o endereço em que a parte ré/executada foi localizada pela última vez.
Faça constar na carta que, conforme art. 1.797 do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração provisória da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro".
Considerando que os executados MOYSES DENTES e RACHEL DENTES compareceram ao processo e apresentaram impugnação à penhora no evento 111, a citação destina-se à regularização da sucessão processual, sem reabertura dos prazos para pagamento ou oposição de embargos à execução.
Indefiro o pedido de citação dos herdeiros em nome próprio, pois a substituição processual foi determinada pelos respectivos espólios.
Por ora, permaneça o processo suspenso (CPC, art. 313, I).
Intime-se. Diligências necessárias.