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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300311-39.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO(A): JULIANE GERMER (OAB SC020874) ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE BEM (OAB SC023612) ADVOGADO(A): ISABEL GOUVEA VILLAR (OAB SC024546) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC050880) EXECUTADO: LUCCA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO BASTOS CUPELLO (OAB RJ054029) INTERESSADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA RAMALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a realização de novo leilão do imóvel, porquanto o Acórdão exarado no Agravo de Instrumento n. 5096091-53.2025.8.24.0000 foi cristalino ao determinar a "suspensão dos atos expropriatórios de leilão no bojo dos autos de execução" (ev. 228.3). Tal determinação, notadamente, não incide somente em relação ao leilão já realizado, mas, também, em relação a novos atos expropriatórios. 2. Proceda-se à exclusão da arrematante da relação processual, conforme requerido no evento 231. Tendo em vista que o leilão foi anulado por força de decisão judicial (ev. 216), à luz da interposição dos embargos de terceiro e da decisão proferida pelo e. TJSC, a arrematante não incide nas penalidades previstas no art. 897 do CPC. 3. Sem prejuízo do deslinde dos embargos de terceiro e da discussão acerca do imóvel da matrícula n. 59.139, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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