Publicações do processo

0300305-18.2015.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300305-18.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115), ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339), GABRIEL MUNIZ CAMPOS (OAB:BA36457) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar proposta por GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos (ID 217775676). A autora, servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e beneficiária titular do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, sob a inscrição nº 23967790525-00-7, afirma que possui como dependente sua filha, Ariana Lorena Carritilha de Aquino. Narra que, apesar do desconto regular das contribuições em seus contracheques e da realização do recadastramento no dia 06/08/2014, sob o protocolo nº 576575, foi surpreendida, em 16/12/2014, com a recusa de exames agendados na Clínica Diagnoson, em Salvador, sob a informação de que havia sido excluída do plano. Requereu a concessão de tutela de urgência para reativação do plano sem carência, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados durante a indevida suspensão do serviço (dezembro/2014, janeiro e fevereiro/2015), no valor pretendido de R$ 2.620,98. Determinada a emenda da petição inicial (ID 217775699), a autora retificou o polo passivo, incluindo o Estado da Bahia, e prestou esclarecimentos acerca da situação cadastral de sua dependente (ID 217775702). A tutela provisória foi deferida para determinar que o Estado da Bahia restabelecesse o plano de saúde da autora e de sua dependente, nas condições anteriormente vigentes e sem exigência de carência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 217776461). Citado e intimado em 06/04/2015 (ID 217776466), o Estado da Bahia interpôs agravo retido em 29/04/2015 (ID 217776467) e apresentou contestação posteriormente. Sustentou a regularidade da exclusão por ausência de recadastramento no prazo estabelecido, a perda superveniente do objeto em razão do restabelecimento da assistência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro (ID 217776473). O Ministério Público informou não haver interesse público indisponível que justificasse sua intervenção (ID 217776490). Intimadas para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 217776483), enquanto o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 217776486). Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 375894886). A Secretaria certificou a quitação das custas processuais pela parte autora (ID 497905796). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. As partes foram previamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento imediato e o réu permanecido inerte. Encontra-se, portanto, encerrada a fase instrutória. Quanto à tempestividade da defesa, a certidão de ID 354265438 atesta que a contestação foi apresentada após o encerramento do prazo aplicável à Fazenda Pública. Reconheço, portanto, a revelia do Estado da Bahia. Todavia, considerando a natureza da relação discutida, a solução da controvérsia não pode decorrer da presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, devendo resultar da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com o art. 345, II, do CPC. Passa-se, então, ao exame da questão meritória. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da exclusão da autora e de sua dependente do PLANSERV, bem como a existência de direito ao restabelecimento da assistência, à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais. Sabe-se que o PLANSERV constitui sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, organizado sob o regime de autogestão e disciplinado pela Lei Estadual nº 9.528/2005. Por essa razão, não se caracteriza relação de consumo, conforme a orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta os deveres decorrentes do vínculo assistencial estabelecido entre as partes. Ao receber regularmente as contribuições descontadas da remuneração da beneficiária, o Estado assume a obrigação de disponibilizar a correspondente cobertura, respondendo pelo inadimplemento das obrigações assumidas. Os documentos juntados demonstram que a autora e sua filha são beneficiárias do PLANSERV desde 01/12/1999 (ID 217776477). Também ficou comprovado que a autora compareceu ao posto de atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC de Senhor do Bonfim, em 06/08/2014, e realizou o recadastramento biométrico e funcional, do qual resultou o protocolo nº 576575, tendo posteriormente encaminhado e-mail acerca da regularização. Os contracheques evidenciam, ainda, que as contribuições continuaram sendo regularmente descontadas durante o período de suspensão (IDs 217775692, 217775691 e 217776485). Apesar do cumprimento da exigência cadastral e da continuidade dos descontos, a autora foi impedida de utilizar a rede assistencial em 16/12/2014, quando tentou realizar exames na Clínica Diagnoson e recebeu a informação de que figurava no sistema como beneficiária excluída (ID 217775689). A negativa impediu a realização dos procedimentos prescritos nos documentos médicos acostados. As informações administrativas apresentadas pelo próprio órgão gestor indicam que a exclusão ocorreu em 30/11/2014 e que a reinclusão da autora e de sua dependente somente foi efetivada em 12/03/2015, sem exigência de nova carência (IDs 217776475, 217776477 e 217776478), elementos que devem ser considerados por sua natureza e por se referirem ao cumprimento da obrigação discutida nos autos. Não se verifica, portanto, omissão imputável à autora. Ao contrário, a prova documental demonstra que ela realizou o recadastramento e permaneceu contribuindo regularmente, embora tenha sido privada da correspondente assistência por falha administrativa. A exclusão mostrou-se, assim, indevida e incompatível com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impondo-se a confirmação da tutela provisória, a fim de assegurar a manutenção da autora e de sua dependente no PLANSERV sem imposição de nova carência. Ademais, ainda que não estivesse demonstrada a realização tempestiva do recadastramento, a interrupção da assistência à saúde constitui medida de relevante impacto na esfera jurídica do beneficiário, não se mostrando razoável sua adoção automática sem que lhe fosse oportunizada, de forma efetiva e individualizada, a regularização de eventual pendência cadastral Quanto à restituição das contribuições, os documentos demonstram que o Estado continuou efetuando os descontos nos meses de dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, período compreendido entre a exclusão e a reinclusão no sistema. Nesse intervalo, embora recebesse regularmente as contribuições, o Estado não disponibilizou a correspondente cobertura assistencial. A retenção das contribuições sem a prestação correspondente configura vantagem patrimonial sem causa jurídica que a justifique, incidindo a vedação prevista no art. 884 do Código Civil. Impõe-se, consequentemente, a restituição das quantias comprovadamente descontadas nos meses de dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015. Todavia, descabe o pedido de restituição em dobro. A repetição qualificada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, diante da inaplicabilidade da legislação consumerista ao regime de autogestão em exame. De igual modo, não se encontram presentes os pressupostos para aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, cuja incidência pressupõe cobrança indevida acompanhada da necessária má-fé, circunstância não demonstrada nos autos. Constata-se que a suspensão da assistência decorreu de falha administrativa relacionada ao processamento ou validação do recadastramento, não havendo elementos suficientes para caracterizar atuação dolosa. Desse modo, o ressarcimento deve operar-se na forma simples, abrangendo os valores comprovadamente deduzidos no período de indisponibilidade da cobertura assistencial. Por outro lado, não prospera a pretensão de cobrança da multa cominatória no valor de R$ 12.800,00 (ID 217776483). A decisão que concedeu a tutela provisória estabeleceu prazo de 48 horas para o restabelecimento da cobertura, contado da intimação do Estado (ID 217776461). A Fazenda Pública foi intimada em 06/04/2015 (ID 217776466), quando a autora e sua dependente já haviam sido reincluídas no sistema desde 12/03/2015, no curso da demanda. Como a obrigação já estava satisfeita antes da intimação, não houve descumprimento da ordem judicial apto a ensejar as astreintes, não sendo possível adotar como marco do cumprimento a data indicada pela autora, que corresponde apenas à juntada da documentação aos autos, sem demonstração de que a obrigação tenha sido satisfeita apenas naquela ocasião. Em relação ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, merece acolhimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, observados os pressupostos da responsabilidade civil estatal. No caso concreto, a controvérsia não decorre de simples omissão administrativa genérica. Houve atuação administrativa específica consistente na exclusão indevida da autora e de sua dependente do sistema assistencial, seguida de efetiva negativa de cobertura quando a beneficiária necessitava realizar exames médicos. A recusa efetiva da assistência, em momento de necessidade médica, submeteu a autora a situação de insegurança, aflição e desamparo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A falha privou a beneficiária da legítima expectativa de utilização do serviço para o qual contribuía regularmente e impediu a realização dos procedimentos diagnósticos prescritos. Diferentemente das situações em que a Administração atua com estrita diligência sem vulnerar direitos fundamentais, no presente processo restou plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço assistencial, ensejando o dever indenizatório. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, o período de indisponibilidade da assistência, a efetiva recusa dos exames, a ausência de consequências irreversíveis à saúde da autora e as funções compensatória e preventiva da reparação. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor adequado à extensão do dano e que não implica enriquecimento sem causa. Para a atualização do débito da Fazenda Pública, os valores devidos a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, com incidência de juros de mora desde a citação válida. A indenização por danos morais, por sua vez, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora desde a citação. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser observadas as diretrizes fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, uma única vez, como índice de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitados os respectivos termos iniciais de incidência de cada consectário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 217776461 e CONDENAR o Estado da Bahia a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em folha de pagamento a título de contribuição nos meses em que a assistência médica permaneceu suspensa (dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados, quanto aos consectários legais, os critérios estabelecidos na fundamentação. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, condeno o Estado da Bahia ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do mesmo diploma. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, sem prejuízo do dever de ressarcir à autora os valores por ela comprovadamente adiantados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 689, de 21/05/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.