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0300300-47.2015.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300300-47.2015.8.24.0056/SC EXEQUENTE: SUZINEIA MAIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO(A): Reinaldo Granemann de Mello (OAB SC030441) EXECUTADO: EDERSON LEITHOLD ADVOGADO(A): VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) DESPACHO/DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 189. Alegou esse que a decisão proferida não confrontou a tese de exaurimento dos demais meios executivos. Não assiste razão à parte embargantes. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa; é o chamado mínimo existencial. No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. RENDA MÓDICA. NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC. CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA. EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos). Conforme acima exposto, o entendimento jurisprudencial se encaminha para a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a adoção da medida não comprometa o mínimo existencial do devedor. Assim, em que pese a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade indicada no inciso IV do art. 833 do CPC, seguindo os critérios e entendimento adotados pela Corte Superior e pelas Turmas Recursais catarinenses, no caso em apreço não é possível afastar/mitigar a regra de impenhorabilidade, eis que deferir, eventualmente, a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada afrontaria o mínimo existencial, prejudicando o sustento do devedor e de sua família. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Cumpra-se a determinação constante da decisão anterior, com a suspensão dos autos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.

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