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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300300-32.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Duplicata] Pólo Ativo: EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Pólo Passivo: EXECUTADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR, INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte exequente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com a expedição do alvará determinada no ID 567533765 - (código 91130). XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - 28) Estão sujeitas às taxas previstas no Item XVIII a expedição de alvará de qualquer natureza, inclusive para levantamento de precatório e de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 12.373/2011 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito. As custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo DAJE e comprovante de recolhimento aos autos. Feira de Santana/BA, 10 de setembro de 2026. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300300-32.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) EXECUTADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e outros Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037), KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB:BA27909), FELLIPE SAVIO ARAUJO DE MAGALHAES (OAB:PE21382) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em face de FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP. No transcurso da marcha expropriatória, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte Executada via sistema SISBAJUD. Por força de Decisão pretérita proferida por este Juízo, restou expressamente limitado o valor da presente execução à quantia de R$ 265.155,15 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), montante este que foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. O levantamento dos valores encontrava-se sobrestado ante a pendência do trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo nº 0310020-23.2017.8.05.0080). A parte Exequente, contudo, colacionou aos autos a documentação atestando o julgamento definitivo dos referidos Embargos, que mantiveram a higidez do título e da execução. Ato contínuo, pugnou pela liberação dos valores. Intimadas acerca da documentação e do andamento do feito, as Executadas quedaram-se inertes. É o breve relatório. DECIDO. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor materializado no título executivo. No caso em testilha, o entrave jurídico que impedia o acesso da credora ao seu crédito foi superado com o julgamento definitivo da ação de embargos à execução que correu em apenso, julgados desfavoráveis às Executadas nas Instâncias Superiores. Com a consolidação do título e havendo montante transferido e depositado em juízo que satisfaz o limite exequendo fixado em R$ 265.155,15, a entrega do dinheiro à credora é o desfecho natural e final do rito executivo, ex vi dos arts. 904, I, e 905 do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação delineada no decisum limitador deste Juízo, a extinção do feito é medida imperativa ditada pela Lei Adjetiva Civil, não restando qualquer outra providência constritiva a ser adotada. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, proferindo sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para o escorreito cumprimento: I - EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO autorizando o levantamento da integralidade do valor mantido judicialmente nestes autos (R$ 265.155,15, acrescido de todas as atualizações e remunerações bancárias legais estritamente decorrentes do período de depósito). O alvará deverá ser expedido em favor da parte Exequente, EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, e/ou de seu patrono constituído, Bel. ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO, observando-se os dados bancários a serem oportunamente indicados pelo causídico ou já fornecidos nos autos, atentando-se aos poderes específicos para receber e dar quitação na procuração. II - Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelas Executadas. Contudo, sendo estas beneficiárias da Justiça Gratuita deferida e mantida nos autos dos Embargos, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III - Certificado o trânsito em julgado desta sentença e comprovado a transferência do Alvará, PROCEDA-SE À BAIXA DEFINITIVA NO SISTEMA E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. ALYSSON FLORIANO Juiz auxiliar LR