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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300293-10.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: Edilson Rodrigues de Oliveira Filho e outros (3) Advogado(s): CLODOALDO VITORINO DO CARMO (OAB:BA7078), SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA (OAB:BA14440) DESPACHO Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a instrução criminal foi devidamente encerrada, culminando na prolação da sentença condenatória acostada no ID 386989848, datada de 13/05/2023. Através do referido provimento jurisdicional, este juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: Condenar Edilson Rodrigues de Oliveira Filho pelas infrações tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, totalizando uma reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado; Condenar Gutemberg Oliveira Sampaio nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos; Condenar Mateus Santana Santos e Jaildo Santos de Jesus como incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, fixando-lhes as penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime semiaberto. Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/05/2023 e para o réu Mateus Santana Santos em 11/10/2023 (ID 423129955), razão pela qual foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva conforme consta no ID 449969930, devidamente encaminhada ao juízo da execução penal (ID 450191507). Quanto aos demais corréus, houve interposição de recurso apelatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Segunda Câmara Criminal, proferiu o acórdão de ID 536164425, mantendo a condenação de Edilson Rodrigues de Oliveira Filho, provendo o apelo de Gutemberg Oliveira Sampaio para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e provendo parcialmente o apelo de Jaildo Santos de Jesus para redimensionar sua pena. Todavia, em sede de Embargos de Declaração (ID 536164434), a Colenda Turma, no acórdão de ID 536164445, acolheu o aclaratório para reconhecer a prescrição também em relação a Jaildo Santos de Jesus, declarando extinta sua punibilidade. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 18/12/2025 (ID 536164456). Recentemente, foram realizadas as comunicações de praxe ao CEDEP e ao Tribunal Regional Eleitoral quanto às condenações e extinções de punibilidade (IDs 567546256, 567555801, 567562403 e 567572576). Considerando que a sentença condenatória em face de Edilson Rodrigues de Oliveira Filho transitou em julgado e que lhe foi imposto o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão, e observando que o réu se encontra em local incerto e não sabido - conforme certidões de mandados frustrados nos IDs 266696642 e 391738937 -, cumpra-se o quanto determinado no despacho de ID 536618207. Após o cumprimento integral de todas as determinações, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera Designada conforme Decreto Judiciário nº 511/2026)