Publicações do processo

0300282-16.2007.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0300282-16.2007.8.09.0091 Parte autora: VICUNHA TEXTIL SA Parte ré: FERNANDO RICART COSTA FI (SPEED JEANS TECIDOS E CONFECCOES) DECISÃO Trata-se de execução proposta por Vicunha Têxtil S/A em face de Fernando Ricart Costa FI (Speed Jeans Tecidos e Confecções) e Fernando Ricart Costa, partes oportunamente qualificadas nos autos. Infrutífera a tentativa de localização do executado e inexitosa pesquisa de bens via sistema SNIPER (evento n. 104), sobreveio petição requerendo nova busca no mencionado sistema (evento n. 145). É o relatório. Decido. No caso, foram realizadas diligências sem que o executado ou seus bens tenham sido encontrados. Além disso, o pedido de reiteração de pesquisa no sistema não indica uma mudança no estado de solvência do executado ou da possibilidade de o encontrar. Portanto, atento à finalidade da norma processual, ainda que deferidas buscas anteriormente, incumbe ao exequente diligenciar para encontrar o executado ou novos bens a serem penhorados, especialmente quando as ações realizadas junto ao Poder Judiciário restaram infrutíferas. Assim, imperioso cumprir o disposto no art. 921, §2º, do CPC, não cabendo realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim. Neste sentido é a orientação do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023) Por outro lado, segundo o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, 01 ano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 145. Considerando que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 249 e DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (art. 921, §2º, do CPC). No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0300282-16.2007.8.09.0091 Parte autora: VICUNHA TEXTIL SA Parte ré: FERNANDO RICART COSTA FI (SPEED JEANS TECIDOS E CONFECCOES) DECISÃO Trata-se de execução proposta por Vicunha Têxtil S/A em face de Fernando Ricart Costa FI (Speed Jeans Tecidos e Confecções) e Fernando Ricart Costa, partes oportunamente qualificadas nos autos. Infrutífera a tentativa de localização do executado e inexitosa pesquisa de bens via sistema SNIPER (evento n. 104), sobreveio petição requerendo nova busca no mencionado sistema (evento n. 145). É o relatório. Decido. No caso, foram realizadas diligências sem que o executado ou seus bens tenham sido encontrados. Além disso, o pedido de reiteração de pesquisa no sistema não indica uma mudança no estado de solvência do executado ou da possibilidade de o encontrar. Portanto, atento à finalidade da norma processual, ainda que deferidas buscas anteriormente, incumbe ao exequente diligenciar para encontrar o executado ou novos bens a serem penhorados, especialmente quando as ações realizadas junto ao Poder Judiciário restaram infrutíferas. Assim, imperioso cumprir o disposto no art. 921, §2º, do CPC, não cabendo realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim. Neste sentido é a orientação do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023) Por outro lado, segundo o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, 01 ano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 145. Considerando que já transcorreu o prazo de 01 ano de suspensão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 249 e DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (art. 921, §2º, do CPC). No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.