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0300278-39.2016.8.24.0125

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3271019/SC (2026/0201465-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:EMBRAINC INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS:CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 AGRAVANTE:INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA ANDORINHA LTDA ADVOGADOS:CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 AGRAVADO:GUSTAVO PEREIRA OLIVEIRA D ECA NEVES AGRAVADO:CLAUDIA MARIA PETRI ADVOGADOS:RAFAEL ANTÔNIO MILANI - SC038894 SAMIR HAIDAR REDA - SC043756 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMPRESAS RÉS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À ADEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO CONFRONTANTE COM O IMÓVEL DOS AUTORES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. AGRAVAMENTO DE SITUAÇÃO DE ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, ORIUNDA, EM PARTE, DE TERRAPLANAGEM REALIZADA PELAS RÉS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRIBUIÇÃO DA OBRA DAS RÉS PARA O QUADRO DANOSO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONCISAS. SENTENÇA HÍGIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 141, 489, 492 e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 945 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ter sido demonstrado nexo causal entre o evento em discussão e sua conduta, argumentando que deve ser ao menos reconhecida a culpa concorrente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 639): Os depoimentos foram concisos ao evidenciar que, em que pese as melhorias realizadas no terreno, corroboradas pelo testigo arrolado pelas rés, os alagamentos iniciaram e continuaram ocorrendo após o início das intervenções no imóvel confrontante pelas empresas recorrentes. Em estudo à prova pericial produzida, extraio que a problemática recorrente no imóvel dos autores é proveniente de uma confluência de fatores, a saber, a má qualidade das tubulações já existentes no local, geridas pela própria municipalidade, o nível do terreno dos autores, que está uma cota abaixo da rua, e a terraplanagem executada pelas requeridas. (...) Portanto, consoante já pontuado, a perícia indicou que as reformas realizadas pelas rés prejudicaram a vazão de água e aumentaram a probabilidade de enchentes na região. Ainda, a análise do expert é igualmente clara ao apontar que outros elementos contribuíram para os alagamentos no local do imóvel dos autores, como a falta de manutenção pela administração pública no que tange as tubulações, além do baixo nível do terreno discutido. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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