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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INCIDENTE DE FALSIDADE (232) n. 0300265-52.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO RÉU: Nome: JOAQUIM JOSE DE QUEIROZ JUNIOREndereço: dos Bandeirantes, Apto , Matatu, SALVADOR - BA - CEP: 40260-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ESPOLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEZZATTI FILHO, ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, SAVIO PIRES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc., Considerando que o processo nº 0500662-64.2014.8.05.0271 se encontra suspenso, aguardando a resolução do presente incidente, mostra-se necessário conferir regular prosseguimento ao feito. Verifico que ainda não foram suficientemente esclarecidos os elementos concretos em que se funda a alegação de falsidade documental, especialmente diante da divergência temporal entre o registro apresentado pelo autor, referente a dezembro de 1988, e o extrato impugnado, relativo a junho de 1989. Assim, antes da organização da instrução e da análise da necessidade de prova pericial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar quais dados ou elementos do extrato reputa falsos ou adulterados, esclarecendo se a controvérsia recai sobre a titularidade da conta, o saldo, a data, os lançamentos ou eventual alteração material do documento; b) esclarecer a relação entre o registro apresentado, referente a dezembro de 1988, e o extrato questionado, relativo a junho de 1989; c) apresentar, caso disponíveis, a microficha integral, o microfilme, o arquivo matriz, a ficha cadastral, o documento de abertura ou encerramento da conta e os demais registros aptos a demonstrar sua titularidade histórica; d) esclarecer se a conta foi efetivamente encerrada ou apenas teve seu saldo zerado, apresentando o respectivo documento comprobatório; e) informar se houve renumeração, reativação, migração cadastral ou reaproveitamento da numeração da conta; f) informar se existe documento original ou outro suporte técnico apto à realização de exame pericial, indicando sua localização e a possibilidade de disponibilização ao Juízo; g) dizer se mantém o requerimento de prova pericial e, em caso positivo, especificar o objeto do exame pretendido e o material que poderá ser submetido ao perito. A impossibilidade de apresentação de qualquer documento deverá ser justificada de forma individualizada. Apresentada a manifestação, intime-se o requerido para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para informar se possui o original do documento impugnado e manifestar-se sobre a necessidade e a viabilidade da prova pericial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da organização da instrução. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)