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0300262-90.2015.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0300262-90.2015.8.24.0167/SC AUTOR: ALDERICO FHYNBEEN ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) AUTOR: ANA CRISTINA FHYNBEEN ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) RÉU: CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) RÉU: VALMOR CARDOSO FELICIANO ADVOGADO(A): EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) RÉU: ANANDA SOUZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): NATALIA VARGAS ZANCHETTA (OAB SC065611) ADVOGADO(A): JEFFERSON DE LIMA MELLO (OAB SC066016) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1. Da ilegitimidade passiva de ANANDA SOUZA DA SILVEIRA A requerida Ananda Souza da Silveira alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, sob o fundamento de que o imóvel discutido teria sido adquirido por CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA antes do casamento, não integrando o patrimônio comum do casal. Acrescentou que se encontra divorciada e que não houve partilha de bens (evento 120.1). Não assiste razão à requerida. A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de ação de usucapião, com o consequente cancelamento do registro imobiliário dela decorrente, versando, portanto, sobre direito real imobiliário. Nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, ambos os cônjuges deveriam ser citados nas ações que versassem sobre direitos reais imobiliários. A mesma regra foi mantida pelo art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, ressalvada apenas a hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta de bens. No caso, a própria requerida informou ter sido casada com CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA entre 23/12/2010 e 13/11/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 16/04/2015, o vínculo conjugal ainda subsistia. Além disso, embora a requerida sustente que a sentença proferida na ação de usucapião seria anterior ao casamento, as datas indicadas em sua própria contestação demonstram o contrário, pois o casamento foi celebrado em 23/12/2010 e a sentença foi proferida em 12/06/2012. O divórcio superveniente não afasta a necessidade de sua participação na demanda, especialmente porque a eventual procedência dos pedidos poderá repercutir sobre situação jurídica constituída durante a vigência do casamento. A ausência de partilha por ocasião do divórcio, por sua vez, não permite concluir, por si só, pela inexistência de qualquer repercussão patrimonial. Ademais, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo já foi reconhecida na decisão do evento 53.1, que determinou a inclusão e a citação da requerida. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ananda Souza da Silveira. Também INDEFIRO o pedido subsidiário de renovação do prazo para especificação de provas, pois a requerida foi expressamente intimada para essa finalidade no evento 127.1 e manifestou seu desinteresse na produção de qualquer meio probatório no evento 135.1, não sendo cabível a formulação de especificação condicionada ao resultado da preliminar. 1.2. Da ausência de individualização da área litigiosa O requerido CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA alegou que a área litigiosa não foi adequadamente individualizada, pois haveria divergência entre os instrumentos de cessão de direitos possessórios e o memorial descritivo apresentado pelos autores, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 28.32). A petição inicial identifica a área objeto da ação de usucapião nº 167.08.001443-2, indica sua metragem e confrontações e afirma que parte dela, correspondente a aproximadamente 600m², estaria sobreposta ao imóvel possuído pelos autores. Tais elementos permitiram a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelos requeridos, que apresentaram defesa específica quanto à localização e aos limites dos imóveis. A divergência entre os documentos e a ausência de definição precisa acerca da localização das áreas constituem questões de mérito, a serem esclarecidas mediante prova pericial, não caracterizando vício formal apto a ensejar a extinção do processo. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de individualização da área litigiosa. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) a localização e os limites das áreas discutidas, bem como a existência e a extensão de eventual sobreposição entre o imóvel alegadamente possuído pelos autores e aquele objeto da ação de usucapião nº 167.08.001443-2; b) se, à época do processamento da referida ação de usucapião, os autores ou seus antecessores exerciam posse sobre a área controvertida ou figuravam como confrontantes identificáveis. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. PROVAS A SEREM AINDA PRODUZIDAS: 4.1. Da prova pericial Os requeridos CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA, Valmor Cardoso Feliciano e Silvana de Souza Feliciano requereram a realização de prova pericial, a ser elaborada por engenheiro ou topógrafo, para identificação da localização dos terrenos e de eventual sobreposição entre as áreas (evento 136.1). Os autores também postularam a realização de perícia na petição inicial (evento 1.1) e no evento 80.1. Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada e determino a nomeação de perito engenheiro de agrimensura ou topografia, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 3.15) e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), equivalentes a 3 (três) vezes o valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 8 de abril de 2019, os quais serão pagos pelo(a) vencido(a), se este não for beneficiário(a) pela gratuidade da justiça, ou pelo Estado, caso seja hipossuficiente, na forma dos arts. 9º e 10 da aludida normativa e da Lei Complementar Estadual n.º 730, de 21 de dezembro de 2018. Uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, intimem-se os réus CLEUSO ABILIO DA SILVEIRA, VALMOR CARDOSO FELICIANO e SILVANA DE SOUZA FELICIANO para adiantar 50% dos honorários, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). Registro que os outros 50% dos honorários periciais, devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, e da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. 4.2. Postergo a análise da necessidade da prova oral e das demais provas requeridas para após a juntada do laudo pericial. 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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