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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300251-32.2018.8.24.0175/SC
AUTOR: MAESTRO DO BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
AUTOR: MARISTELA DA SILVA FERNANDES BORGES
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
AUTOR: CLAUDI BORGES
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
AUTOR: EDLENE JANETE FERNANDES PACHECO
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
AUTOR: SALMIR JOSE PACHECO
ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB PR005403)
ADVOGADO(A): EDUARDO MALUCELLI (OAB PR036011)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de ação revisional em que, após a decisão saneadora, manteve-se a impugnação das seguintes operações: cédula de crédito à exportação (CCE) nº 8.374 (evento 01, doc. 11) e cédula de crédito bancário nº 1.094 (produto BNDES automático - PROGEREN 2013/08 - capital de giro; evento 01, doc. 09/10).
A decisão saneadora: (i) julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relacionado à cédula de crédito bancário nº 10.967 e respectiva cédula de crédito à exportação (CCE), em razão da coisa julgada material; (ii) rejeitou a tese de prescrição da pretensão revisional e condenatória relacionada à cédula de crédito bancário nº 1.094; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu o pedido de exibição de documentos que não possuem relação justificada com o objeto da demanda; e (iv) determinou a especificação de provas (evento 93).
Com relação à CCE nº 8.374, a parte autora alega, em síntese: a) a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas e da sua capitalização diária, além da utilização de sistema de amortização progressivo; b) ilegalidade da utilização do CDI como critério de correção monetária; c) abusividade dos encargos moratórios e comissão de permanência; d) ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (não foram especificadas) e da cláusula de vencimento antecipado. Não foi juntado aos autos o extrato da operação.
Com relação a CCB nº 1.094, a parte autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas sem considerar, contudo, que se trata de operação vinculada a programa governamental e com regulamentação própria (BNDES PROGEREN 2013/08 - capital de giro). Também questiona a cláusula de vencimento antecipado.
No julgamento do agravo de instrumento nº 5024508-71.2026.8.24.0000 (ainda não definitivamente julgado) foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil para apurar os valores efetivamente cobrados (eventos 135 e 137).
Compulsando os autos, no entanto, verifico que não consta extrato da operação CCE nº 8.374 (embora conste recálculo no evento 01, doc. 16), não sendo possível verificar o sistema de amortização efetivamente aplicado e quais as tarifas que foram cobradas.
Assim, intimem-se as partes ré para apresentar, no prazo de 30 dias, extrato da operação vinculada à cédula de crédito à exportação (CCE) nº 8.374 e prestarem esclarecimentos sobre a sistemática do método de amortização progressivo previsto no título de crédito, bom como sobre as tarifas efetivamente cobradas.
Após, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de 15 dias.
Na sequência, voltem conclusos.
Intimem-se