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0300251-32.2018.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0300251-32.2018.8.24.0175/SC AUTOR: MAESTRO DO BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AUTOR: MARISTELA DA SILVA FERNANDES BORGES ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AUTOR: CLAUDI BORGES ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AUTOR: EDLENE JANETE FERNANDES PACHECO ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AUTOR: SALMIR JOSE PACHECO ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB PR005403) ADVOGADO(A): EDUARDO MALUCELLI (OAB PR036011) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação revisional em que, após a decisão saneadora, manteve-se a impugnação das seguintes operações: cédula de crédito à exportação (CCE) nº 8.374 (evento 01, doc. 11) e cédula de crédito bancário nº 1.094 (produto BNDES automático - PROGEREN 2013/08 - capital de giro; evento 01, doc. 09/10). A decisão saneadora: (i) julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relacionado à cédula de crédito bancário nº 10.967 e respectiva cédula de crédito à exportação (CCE), em razão da coisa julgada material; (ii) rejeitou a tese de prescrição da pretensão revisional e condenatória relacionada à cédula de crédito bancário nº 1.094; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu o pedido de exibição de documentos que não possuem relação justificada com o objeto da demanda; e (iv) determinou a especificação de provas (evento 93). Com relação à CCE nº 8.374, a parte autora alega, em síntese: a) a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas e da sua capitalização diária, além da utilização de sistema de amortização progressivo; b) ilegalidade da utilização do CDI como critério de correção monetária; c) abusividade dos encargos moratórios e comissão de permanência; d) ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas (não foram especificadas) e da cláusula de vencimento antecipado. Não foi juntado aos autos o extrato da operação. Com relação a CCB nº 1.094, a parte autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas sem considerar, contudo, que se trata de operação vinculada a programa governamental e com regulamentação própria (BNDES PROGEREN 2013/08 - capital de giro). Também questiona a cláusula de vencimento antecipado. No julgamento do agravo de instrumento nº 5024508-71.2026.8.24.0000 (ainda não definitivamente julgado) foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil para apurar os valores efetivamente cobrados (eventos 135 e 137). Compulsando os autos, no entanto, verifico que não consta extrato da operação CCE nº 8.374 (embora conste recálculo no evento 01, doc. 16), não sendo possível verificar o sistema de amortização efetivamente aplicado e quais as tarifas que foram cobradas. Assim, intimem-se as partes ré para apresentar, no prazo de 30 dias, extrato da operação vinculada à cédula de crédito à exportação (CCE) nº 8.374 e prestarem esclarecimentos sobre a sistemática do método de amortização progressivo previsto no título de crédito, bom como sobre as tarifas efetivamente cobradas. Após, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de 15 dias. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se

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