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0300227-50.2017.8.24.0074

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0300227-50.2017.8.24.0074/SC APELANTE: SUELI HEIDERSCHEIDT PICKLER (RÉU) ADVOGADO(A): DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) ADVOGADO(A): RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A): JORGE ADRIANO (OAB SC040803) APELANTE: ALZENIR KNIESS PICKLER (RÉU) ADVOGADO(A): RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A): JORGE ADRIANO (OAB SC040803) ADVOGADO(A): DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) DESPACHO/DECISÃO O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", no entanto, é indispensável a demonstração inequívoca dessa condição para o deferimento do benefício. Por essa razão, identificada a insuficiência probatória quanto à hipossuficiência econômica alegada, a parte recorrente foi intimada para o respectivo suprimento (evento 73.1). A exigência de demonstração robusta da hipossuficiência tem por objetivo assegurar o uso responsável do benefício, evitando distorções que comprometam o princípio da igualdade processual. No caso, embora os recorrentes afirmem auferir renda familiar mensal aproximada de R$ 3.242,00, correspondente a 2 salários mínimos, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma objetiva e convincente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A informação supra encontra amparo apenas em declarações subscritas pelos próprios apelantes (eventos 78.2 e 78.3), desacompanhadas de documentação idônea apta a demonstrar a efetiva renda líquida proveniente da atividade econômica por eles desenvolvida. O resumo de movimentação econômica da produção rural registra comercialização de produtos no montante bruto de R$ 32.751,00 no período compreendido entre agosto de 2025 e agosto de 2026 (evento 78.11). Também foram apresentadas notas fiscais emitidas em fevereiro de 2026, relativas à venda de produção rural (evento 78.12). Apesar disso, não foram juntados documentos aptos a demonstrar qual parcela desses valores corresponde efetivamente à renda disponível do núcleo familiar, tampouco comprovantes que permitam aferir os custos da atividade econômica exercida e o resultado líquido obtido pelos recorrentes. A movimentação bancária apresentada (eventos 78.8 e 78.9) não permite correlacionar os ingressos financeiros à atividade econômica comprovada documentalmente. De igual modo, a documentação bancária apresentada não se mostra suficiente para retratar a integralidade da situação financeira dos apelantes. O relatório de contas e relacionamentos do Banco Central aponta a existência de vínculos ativos junto a diversas instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicoob e Sicredi (eventos 78.6 e 78.10). Contudo, os extratos apresentados (eventos 78.8 e 78.9) não abrangem a totalidade dos relacionamentos bancários identificados no relatório, limitando-se os recorrentes a apresentar declaração unilateral informando que determinadas contas não seriam utilizadas (evento 78.7), o que impede a adequada verificação da movimentação financeira global dos apelantes. Também chama atenção o fato de os extratos acostados aos autos não permitirem correlacionar a movimentação financeira registrada com a atividade econômica rural cuja realização é demonstrada pela própria documentação fiscal apresentada. Embora haja comprovação do exercício de atividade produtiva e da emissão de notas fiscais de comercialização, os documentos bancários juntados não possibilitam identificar, de forma objetiva, a destinação dos valores decorrentes dessas operações nem a efetiva disponibilidade financeira dos recorrentes. É certo que a inexistência de patrimônio expressivo, a titularidade de apenas um veículo automotor (evento 78.14) não constituem elementos aptos a afastar o benefício. Também não autorizam, isoladamente, a sua concessão. A análise da capacidade econômica deve decorrer do exame global do conjunto probatório, o qual, na hipótese, permanece insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. A parte recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

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