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Processo 0300202-64.2016.8.24.0141

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STJ
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2026-09-16 · STJ

AREsp 3286863/SC (2026/0224049-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:MARCONDES GEISER ADVOGADO:EVERTON POFFO - SC034163 AGRAVADO:RICARDO DIEGO NEVES ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCONDES GEISER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por RICARDO DIEGO NEVES, em face do agravante e de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., decorrente de acidente de trânsito. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de: i) pensionamento mensal correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do agravado; ii) lucros cessantes a serem apurados em liquidação; iii) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e iv) danos estéticos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado e negou provimento ao apelo do agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREVALECE SOBRE O SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE E AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRETENSA ELEVAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ANÍMICA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUÍZO ESTÉTICO, POR SUA VEZ, FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS EXPERIMENTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VIÁVEL DIANTE DA AMPLA INSTRUÇÃO E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o réu ao pagamento de pensão mensal, lucros cessantes, danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração da culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente; (ii) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de quatro pressupostos essenciais: conduta, culpa (ou dolo), dano e nexo de causalidade. O conjunto probatório demonstra que o réu realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava em via preferencial. 4. O boletim de ocorrência e o depoimento do policial militar confirmam que a causa provável do acidente foi a falta de atenção do condutor do caminhão ao realizar a manobra, invadindo a via preferencial. A invasão de via preferencial constitui fator determinante para a caracterização da culpa em acidentes de trânsito. 5. A ausência de habilitação do motociclista configura infração administrativa grave, mas não afasta a responsabilidade pela falha na conversão em via preferencial, especialmente na ausência de prova de que a imperícia tenha contribuído para o acidente. O alegado excesso de velocidade não foi comprovado por elementos concretos. 6. A quantia arbitrada a título de danos morais mostra-se elevada, não merecendo majoração, em observância à vedação da reforma para pior. O valor fixado a título de danos estéticos revela-se proporcional às lesões corporais sofridas, justificando-se sua manutenção. 7. A sucumbência recíproca justifica-se pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, não se configurando a sucumbência mínima do autor. Os honorários advocatícios foram majorados em razão da natureza da demanda e do tempo de tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A invasão de via preferencial constitui fator determinante para caracterização da culpa em acidentes de trânsito, sendo insuficiente a alegação de excesso de velocidade do veículo que nela trafegava para afastar a responsabilidade do invasor. 2. A ausência de habilitação é infração administrativa grave importante, mas não exime a responsabilidade pela falha na conversão em via preferencial, especialmente sem prova de que a imperícia do outro condutor tenha causado o acidente. 3. O arbitramento de danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a repercussão na vida da vítima e as condições econômicas das partes.” Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, e 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o afastamento da culpa concorrente da vítima desconsidera circunstâncias juridicamente relevantes e esvazia a correta aplicação da regra de redução proporcional da indenização. Argumenta que a decisão deixou de enfrentar argumentos centrais sobre nexo causal concorrente e a aplicabilidade da regra de mitigação indenizatória. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, e 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da existência de fundamento não impugnado Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de culpa concorrente do agravado (e-STJ fls. 380/383), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 385) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

2026-09-14 · STJ

AREsp 3286863/SC (2026/0224049-2) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:MARCONDES GEISER ADVOGADO:EVERTON POFFO - SC034163 AGRAVADO:RICARDO DIEGO NEVES ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695 MAURÍCIO PROBST - SC012779 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.

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