2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0300198-08.2014.8.24.0073/SC APELANTE: EMMA GIACOMOZZI (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) ADVOGADO(A): LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459) ADVOGADO(A): BRUNO MAGIERSKI BORN DA COSTA (OAB SC070558) APELANTE: ALICIO GIACOMOZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELANTE: OSNIR JOSE GIACOMOZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELANTE: EUNICE MARIA GIACOMOZZI KUNKEL (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELANTE: GENERICE LUCIA GIACOMOZZI DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELANTE: ANDERSON CLEYTON GIACOMOZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELANTE: MARCIEL MARCOS GIACOMOZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1. Emma Giacomozzi promoveu, em 2014, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública n. 023.04.685288-6, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança mantidas no antigo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A. No que interessa ao presente cumprimento individual, a pretensão refere-se ao expurgo inflacionário decorrente do Plano Bresser, incidente sobre o saldo de junho de 1987. Desde a petição inicial, a exequente afirmou não dispor dos extratos bancários necessários à individualização do crédito e requereu a apresentação dos documentos correspondentes aos meses de junho e julho daquele ano, que se encontrariam em poder da instituição financeira. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a exibição dos documentos necessários à elaboração dos cálculos. A providência foi reiterada no Evento 16, em 24 de junho de 2015, sob a consequência prevista no art. 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, e novamente no Evento 63, ocasião em que, diante do descumprimento da determinação anterior, foi ordenada a apresentação dos extratos completos, com subsequente remessa dos autos à Contadoria. No Evento 35, a exequente juntou documentos que qualificou como extratos parciais, com o propósito de demonstrar a manutenção de conta de poupança no antigo BESC durante o período relacionado à controvérsia. Posteriormente, no Evento 74, o Juízo determinou que as partes se manifestassem especificamente acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil e da orientação então adotada em relação ao Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente, no Evento 82, sustentou que os elementos já incorporados aos autos demonstrariam a relação bancária e que a determinação do montante dependeria de cálculo aritmético. O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu, no Evento 85, a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, destinada à individualização da titularidade e do valor do eventual crédito. Sobreveio a sentença do Evento 89. O Juízo reconheceu a natureza genérica da condenação coletiva, invocou o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, o Tema 482/STJ e o EREsp 1.590.294/DF e concluiu pela necessidade de prévia liquidação. A partir dessa premissa, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do mesmo diploma. A exequente interpôs apelação no Evento 95. Nas razões recursais, não insiste na dispensa da liquidação. Reconhece que o crédito individual deve ser previamente apurado e volta sua insurgência à consequência processual adotada na origem. Sustenta que, em vez de extinguir processo iniciado em 2014, o Juízo deveria ter permitido a regularização do procedimento, mediante sua conversão em liquidação e o aproveitamento dos atos já praticados. Requer, ao final, a anulação da sentença para esse fim. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no Evento 100, postulando o desprovimento. Embora a peça contenha referências a demanda coletiva, plano econômico e período distintos daqueles discutidos nestes autos, dela se extrai, no que efetivamente interessa à controvérsia, a defesa da necessidade de liquidação e da manutenção da sentença. Em segundo grau, o recurso foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169/STJ. Durante a suspensão, a apelante faleceu, sobrevindo a habilitação de seus sucessores. Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo, foi levantada a causa suspensiva. É o necessário. 2. O recurso comporta julgamento monocrático. Dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Os pressupostos de admissibilidade já haviam sido reconhecidos por ocasião do sobrestamento. A apelação é própria, tempestiva e dialética, e a recorrente originária era beneficiária da gratuidade da justiça quando de sua interposição. Conheço, portanto, do recurso. 3. A exata delimitação da devolutividade é particularmente importante neste caso. A necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva já não constitui matéria controvertida. A sentença a reconheceu; o Banco do Brasil a sustenta; e a própria apelante, nas razões recursais, admite que o crédito individual deve ser previamente liquidado. A controvérsia submetida ao Tribunal é posterior e mais restrita: cumpre definir se a ausência dessa etapa autorizava a declaração de nulidade do cumprimento e a extinção do processo ou se o vício procedimental comportava regularização, preservados os atos processuais úteis já praticados. Não integram o objeto da apelação a definição da titularidade do crédito, de sua exigibilidade ou de seu valor. Tampouco cabe, nesta sede, apreciar definitivamente a suficiência dos documentos juntados no Evento 35. Essas matérias pertencem à liquidação e devem permanecer reservadas ao Juízo de origem. A sentença não pode subsistir. O primeiro problema reside no fundamento normativo utilizado para declarar a nulidade. O art. 803, I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” A hipótese legal refere-se expressamente a título executivo extrajudicial. O título que embasa estes autos, contudo, é judicial, formado em ação civil pública. A impropriedade não significa, evidentemente, que uma condenação coletiva genérica possa ser executada sem prévia individualização quando esta se mostrar necessária. O que se extrai da distinção é que a iliquidez de título judicial não autoriza, por si só, sua subsunção à hipótese do art. 803, I, nem conduz automaticamente à nulidade integral do procedimento, sobretudo quando o próprio sistema processual contempla mecanismo destinado precisamente a conferir liquidez à condenação. A fragilidade da sentença, porém, não se limita ao enquadramento normativo. Está também na relação entre a premissa adotada e a consequência processual dela extraída. Reconhecida a necessidade de liquidação, não houve exame acerca da possibilidade de adequação do procedimento, do aproveitamento dos atos já realizados ou da existência de prejuízo concreto ao executado. A iliquidez foi tratada como causa suficiente de extinção, sem que se enfrentasse a alternativa processual que constitui, justamente, o núcleo da presente apelação. Esse aspecto ganha especial relevo porque o próprio Banco do Brasil, no Evento 85, sustentou que o caminho processual adequado seria a liquidação pelo procedimento comum. A transformação do rito, portanto, não introduz providência estranha ao contraditório desenvolvido na origem nem surpreende a instituição financeira com solução incompatível com a posição que ela própria havia assumido no processo. A controvérsia deve ser examinada, ainda, à luz do precedente qualificado que motivou o sobrestamento do recurso. No Tema 1.169, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” A primeira tese não se projeta diretamente sobre estes autos. Sua formulação foi expressamente delimitada à execução individual de título coletivo formado em favor de servidores públicos, ao passo que a controvérsia aqui examinada decorre de relação bancária de consumo e versa sobre diferenças de correção monetária incidentes em caderneta de poupança. Não há, por isso, fundamento para transportar o item (i) à presente hipótese nem para, a partir dele, afastar a necessidade de liquidação reconhecida pelas próprias partes. Quanto a essa premissa, permanecem pertinentes o Tema 482/STJ e o EREsp 1.590.294/DF, invocados na sentença. O item (ii), por outro lado, estabelece que a necessidade de liquidação deve ser examinada concretamente pelo Juízo da execução, assegurado o contraditório. A redação da tese situa esse exame “em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”, enquanto, neste processo, a própria sentença consignou que não houve impugnação formal. A diferença procedimental não pode ser ignorada, mas tampouco retira a pertinência da orientação para a solução da questão efetivamente devolvida. Isso porque a necessidade de liquidação foi suscitada pelo próprio Juízo no Evento 74 e submetida ao contraditório, com manifestações da exequente e do executado nos Eventos 82 e 85. Não se pretende, portanto, equiparar situações processuais distintas ou extrair do repetitivo a dispensa de liquidação. O que se colhe do item (ii), dentro de seus limites, é a exigência de que a questão seja examinada concretamente, à vista das circunstâncias do processo, e não solucionada apenas a partir da natureza genérica do título. Foi precisamente esse exame que faltou à sentença. Havia nos autos documentos apresentados pela exequente com o propósito de demonstrar a relação bancária no período controvertido, além de histórico de determinações judiciais dirigidas à instituição financeira para apresentação dos extratos reputados necessários à apuração do crédito. A valoração definitiva desses elementos, sua aptidão para individualizar a pretensão e as consequências processuais decorrentes da ausência de outros documentos não precisam — e não devem — ser resolvidas neste recurso. O dado juridicamente relevante é anterior: existiam elementos concretos e atos processuais já praticados cuja utilidade não foi considerada antes da extinção. A sentença passou diretamente do reconhecimento da necessidade de liquidação para a eliminação do processo, sem examinar se essa deficiência poderia ser saneada mediante simples adequação procedimental. É justamente nesse ponto que a instrumentalidade das formas assume importância. A apelação invoca, entre outros precedentes, o AgInt no AREsp 991.977/MS, no qual se reconheceu a possibilidade de regularização da ausência de prévia liquidação quando inexistente prejuízo à instituição financeira, em atenção à instrumentalidade e à economia processual. A situação dos autos revela a pertinência desse raciocínio. O processo tramita desde 2014; foram expedidas determinações destinadas à obtenção dos documentos necessários à apuração do crédito; a exequente juntou documentos parciais; as partes foram expressamente ouvidas a respeito da liquidação; e o próprio Banco do Brasil sustentou, antes da sentença, que o procedimento adequado seria a liquidação pelo rito comum. Não se identifica, nessas circunstâncias, prejuízo decorrente da preservação dos atos compatíveis. Ao contrário, a adequação procedimental permite que a questão controvertida seja examinada no ambiente cognitivo próprio, sem sacrificar a atividade processual já desenvolvida e sem restringir qualquer faculdade defensiva da instituição financeira. Há, ainda, elemento adicional que reforça a necessidade de preservação do procedimento. Desde a petição inicial, a exequente afirmou depender de dados mantidos pela instituição financeira para complementar a demonstração do crédito. O atual Código de Processo Civil disciplina especificamente essa situação nos §§ 4º e 5º do art. 524: “§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” A incidência concreta da consequência estabelecida no § 5º, bem como a suficiência dos documentos já existentes nos autos, não integra o objeto deste julgamento. Essas questões deverão ser examinadas na origem, no desenvolvimento da liquidação e depois de assegurado o contraditório. O que não se mostra compatível com o histórico processual é transformar a ausência de dados cuja apresentação já havia sido determinada à própria instituição financeira em razão suficiente, sem exame das circunstâncias específicas, para extinguir o procedimento instaurado pela credora. A solução juridicamente adequada, portanto, é cassar a sentença e permitir a regularização do feito, com preservação dos atos processuais compatíveis. Esse resultado não importa reconhecer a titularidade, a existência, a exigibilidade ou o montante do eventual crédito individual. Tampouco antecipa juízo sobre a suficiência dos documentos do Evento 35 ou sobre as consequências jurídicas da não apresentação dos dados anteriormente requisitados. Todas essas questões permanecem abertas e deverão ser decididas pelo Juízo de origem na fase liquidatória, depois de regularmente formado o contraditório. Também não há decisão-surpresa. A necessidade de liquidação foi submetida às partes no primeiro grau, enquanto a alternativa entre extinção e aproveitamento do procedimento constitui precisamente o objeto da apelação e das contrarrazões. O Tema 1.169/STJ é utilizado dentro desses limites, como precedente superveniente relacionado à mesma questão processual, sem introdução de matéria fática nova ou alteração do objeto devolvido. A cassação da sentença repercute, por consequência, sobre os capítulos acessórios nela estabelecidos. O pronunciamento recorrido condenou a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes e, logo depois, declarou suspensa, em relação à parte ativa, a exigibilidade de despesas e honorários, embora não houvesse capítulo anterior impondo tais encargos à exequente nem fixação expressa de verba honorária em seu desfavor. Com a cassação, a disciplina definitiva das despesas processuais e dos honorários deverá ser realizada oportunamente, segundo o resultado do procedimento. Não há honorários recursais a majorar, porque a sentença não fixou verba suscetível de acréscimo e, de todo modo, a apelação é provida. 4. Resta o pedido de gratuidade formulado pelos sucessores após o falecimento da apelante originária. A pendência dessa questão não interfere na admissibilidade do recurso, interposto quando vigente o benefício concedido a Emma Giacomozzi. O pedido superveniente foi objeto da decisão do Evento 31 do segundo grau, que determinou a apresentação de comprovantes atualizados de rendimentos, última declaração de imposto de renda, certidão de propriedade de veículos e outros documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência. No Evento 48, os sucessores apresentaram documentação e reiteraram o requerimento. A apreciação individual do benefício para os atos processuais subsequentes deverá ocorrer na origem, após o retorno dos autos, sem que esta decisão importe deferimento ou indeferimento do pedido. Para esse exame, deverá ser considerada a documentação já juntada, inclusive a divergência entre a afirmação de que Osnir José Giacomozzi seria proprietário de um único automóvel e os certificados apresentados em seu nome referentes a três veículos, bem como a documentação exigida no Evento 31 cuja apresentação não se identifica no Evento 48. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença do Evento 89 e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, a fim de que o feito prossiga em liquidação pelo procedimento comum, com aproveitamento dos atos processuais compatíveis, assegurados o contraditório e a produção das provas pertinentes. A apreciação da titularidade, da exigibilidade e do montante do eventual crédito, da suficiência dos documentos já existentes e das consequências decorrentes da não apresentação dos dados anteriormente requisitados fica reservada ao Juízo de origem, sem vinculação a conclusão antecipada nesta decisão. Ficam sem efeito os capítulos de extinção e de sucumbência da sentença recorrida, cabendo ao Juízo de origem disciplinar oportunamente as despesas processuais e os honorários advocatícios segundo o resultado do procedimento. Deixo de majorar honorários recursais. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos sucessores deverá ser apreciado na origem para os atos processuais subsequentes, nos termos acima consignados. Publique-se. Intimem-se. Após, baixem os autos.