Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300197-21.2017.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NTJ PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) EXECUTADO: ARCELEDE MELIM TRAINOTTI ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) EXECUTADO: NILDO TRAINOTTI ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S.A. contra NTJ PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP, ARCELEDE MELIM TRAINOTTI e NILDO TRAINOTTI. 1. Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado. Assim, evidente que a insurgência da parte quanto a omissão não passa de mera tentativa de se rediscutir o mérito. Ademais, conforme o enunciado da Súmula n. 56 da Corte Catarinense, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos no pronunciamento e sua conclusão, não há se falar na existência de contradição. Ainda que assim não fosse, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1533387, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 19/10/2021). Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. 2. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) é o da comunhão parcial, cenário que pode ampliar o patrimônio do postulante. Ante o exposto, intime-se a parte postulante do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados): 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada de que o cumprimento parcial e injustificado do acima determinado acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Ainda, caso permaneça a parte omissa, a gratuidade da justiça fica desde logo indeferida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.