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0300197-21.2017.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300197-21.2017.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NTJ PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) EXECUTADO: ARCELEDE MELIM TRAINOTTI ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) EXECUTADO: NILDO TRAINOTTI ADVOGADO(A): FRANCISCA CRISTINA DA SILVA (OAB SC026624) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S.A. contra NTJ PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP, ARCELEDE MELIM TRAINOTTI e NILDO TRAINOTTI. 1. Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado. Assim, evidente que a insurgência da parte quanto a omissão não passa de mera tentativa de se rediscutir o mérito. Ademais, conforme o enunciado da Súmula n. 56 da Corte Catarinense, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos no pronunciamento e sua conclusão, não há se falar na existência de contradição. Ainda que assim não fosse, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1533387, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 19/10/2021). Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. 2. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) é o da comunhão parcial, cenário que pode ampliar o patrimônio do postulante. Ante o exposto, intime-se a parte postulante do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados): 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada de que o cumprimento parcial e injustificado do acima determinado acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Ainda, caso permaneça a parte omissa, a gratuidade da justiça fica desde logo indeferida.

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