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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300182-48.2018.8.24.0159/SCRELATOR: Barbara Paula Resende Nobre
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: MC AUTO ELETRICA LTDA ME
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO VOLPATO (OAB SC077364)
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: MARCIONEI DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300182-48.2018.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396)
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: MC AUTO ELETRICA LTDA ME
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: JOSE MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO VOLPATO (OAB SC077364)
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
EXECUTADO: MARCIONEI DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 104, PET1, a parte executada requereu a juntada de documentos e a elaboração de cálculos periciais.
Todavia, conforme já consignado nos autos, a presente execução tem por objeto exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário n. 27.505-0. Além disso, a documentação pertinente já se encontra acostada aos autos da execução e dos embargos à execução apensos, aos quais as partes possuem pleno acesso.
Assim, por reputar desnecessária a providência requerida e inexistir demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido formulado no evento 104, PET1.
2. No evento 113, PET1, o executado José Manoel da Silva requereu o cancelamento da averbação premonitória AV-1-26.123, lavrada na matrícula n. 26.123 do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora tenha sido realizada penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 3.198 do Registro de Imóveis de Armazém/SC, não há nos autos elementos suficientes para concluir, com segurança, que a garantia constituída permanece apta a assegurar integralmente a satisfação do crédito exequendo, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido desde a avaliação realizada em 2018 e a atualização substancial do débito.
Desse modo, não restou demonstrado, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos que autorizariam o cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória AV-1-26.123.
3. Considerando a ausência de pagamento voluntário e o requerimento formulado pela exequente no evento 110, PEDSISBA1, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, MC AUTO ELETRICA LTDA ME, CNPJ: 00336515000167, MARIO CESAR DA SILVA, CPF: 65940008968, JOSE MANOEL DA SILVA, CPF: 07055528968 e MARCIONEI DA SILVA, CPF: 77409124920, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.
Exitosa a diligência:
a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
a.1- Desde já, fica a parte exequente ciente de que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal (AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (mandado), sob pena de extinção.
a.2- Ademais, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo.
b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência
c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se.