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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300181-55.2019.8.24.0021/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do sistema CNIB O exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...]. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DO CNIB - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTA A CONSULTA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO SISTEMA PENHORA ONLINE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038044-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). [Grifei] Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Do pedido de utilização do sistema SIEL Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no qual pugna pela busca de bens passíveis de penhora no sistema SIEL - Sistema de Informações Eleitorais. Entretanto a consulta SIEL serve para acesso de dados biográficos do cadastro eleitoral, não se mostrando viável à localização de bens, razão porquanto necessário o indeferimento do pedido. Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Do pedido de utilização do Sistema Infoseg INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, tendo em vista que tal sistema não tem por finalidade a busca de bens, desta forma, não vislumbro resultado útil ao deferimento de eventual utilização do sistema em questão. Do pedido de utilização do Sistema DOI A busca das Declarações de Operações Imobiliárias é deferida junto ao sistema Infojud. Do pedido de utilização do Sistema Infojud 1. Defiro o pedido de utilização do Sistema Infojud para localização de bens penhoráveis da parte executada. 1.2 EFETUE-SE a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. 1.2.1 EFETUE-SE, igualmente, a busca da(s) declarações de operações imobiliárias (DOI) da parte executada. CUMPRA-SE na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1. 3. Juntado o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, em dez dias (observado o prazo em dobro no caso de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público), requeira o que entender pertinente e cabível, com a indicação, se for o caso, de patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Com a finalidade de evitar o tumulto processual, postergo a análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente para após o cumprimento integral da diligência determinada na presente decisão, ressalvada eventual urgência devidamente fundamentada. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud
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