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0300179-56.2018.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0300179-56.2018.8.24.0139/SC AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) RÉU: COMPLEXO TURISTICO PORTO DAS AGUAS LTDA ADVOGADO(A): CIDAMAR MINELLA ALMEIDA (OAB SC049028) RÉU: MARIO LUIS SUBTIL (Espólio) ADVOGADO(A): PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A): MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: DANIELA DE TOMAS DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A): MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) DESPACHO/DECISÃO Aclaratórios apresentados pelo Espólio de Mário Luis Subtil, representado por sua inventariante Daniela de Tomas da Rosa, em face da decisão de saneamento e organização do processo. Diz, em resumo, haver omissão e obscuridade na decisão proferida no evento 197. Destaca que, em sua contestação, suscitou prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a indenização securitária foi paga em 20/05/2015 e que sua citação somente ocorreu em 05/08/2025, motivo pelo qual estaria consumado o prazo prescricional incidente sobre a pretensão regressiva deduzida pela autora. Alega que a decisão embargada limitou-se a incluir a prescrição entre os pontos controvertidos, sem apreciar a matéria, embora se trate de questão de direito passível de exame imediato, à vista da documentação já existente nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com apreciação da tese prescricional e reconhecimento da extinção do feito em relação ao espólio ou, subsidiariamente, o esclarecimento acerca da necessidade de dilação probatória sobre o tema. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Assiste razão ao embargante. De fato, na decisão saneadora foi expressamente indicada a prescrição entre os pontos controvertidos, porém sem apreciação da preliminar de mérito arguida pelo Espólio de Mário Luis Subtil. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde da produção das provas deferidas para instrução da causa, razão pela qual há omissão a ser suprida. Todavia, o reconhecimento imediato da prescrição não se mostra possível nesta sede. Embora o embargante sustente que a indenização securitária foi paga em 20/05/2015 e que sua citação ocorreu apenas em 2025, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à simples aferição do decurso do tempo. A discussão envolve os efeitos processuais da posterior inclusão do espólio no polo passivo e a própria natureza da relação jurídica afirmada pelas partes, circunstâncias que se relacionam diretamente às demais questões submetidas ao julgamento. Assim, a matéria prescricional permanece controvertida e será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com as demais teses defensivas e com o conjunto probatório produzido, especialmente porque sua solução se encontra vinculada à definição da extensão da responsabilidade atribuída aos demandados e aos efeitos processuais da inclusão posterior do espólio na lide. Desse modo, a omissão fica suprida, sem alteração do resultado da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a prejudicial de prescrição suscitada pelo Espólio de Mário Luis Subtil será apreciada na sentença, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão do evento 197. Intimem-se. Cumpra-se.

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