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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300177-67.2015.8.24.0050/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO MANSKE LTDA ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) ADVOGADO(A): SHEILA SIMONE ADAM LINK (OAB SC023882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Auto Posto Manske Ltda em face de Empreiteira de Mão de Obra C.G. Ltda - EPP, Claudio Jung e Eleonora Knopf Jung. Em cumprimento ao interlocutório proferido (Evento 258), foram encartados aos autos os relatórios e certidões decorrentes das consultas efetuadas junto aos convênios judiciais. O executado Claudio Jung compareceu em Cartório (Evento 265, CERT1), pleiteando o imediato desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária e a expedição de alvará, sob a alegação de que a verba possui natureza impenhorável por decorrer de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e de restituição de imposto de renda, juntando extratos bancários, histórico de créditos do INSS, receituários e atestados de saúde comprobatórios de graves patologias (Evento 265, CERT2). Isto posto: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) Manifeste-se sobre o pedido de liberação de valores e documentos apresentados pelo executado Claudio Jung (Evento 265), nos moldes do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil; a.2) Tome ciência dos resultados das pesquisas de bens encartadas aos autos pelos sistemas SNIPER (Evento 259), RENAJUD (Eventos 262 a 264), SISBAJUD (Eventos 267 a 271 e 273) e INFOJUD (Eventos 274 e 275); a.3) Requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento útil da execução, indicando expressamente se pretende a formalização de penhora e avaliação sobre o veículo com restrição de transferência averbada no RENAJUD (motoneta Honda/Biz 125 ES, placa MIC7476) (Evento 263), juntando demonstrativo atualizado e discriminado do débito; b) Intimem-se os executados, por seus procuradores ou pessoalmente caso não possuam representação processual constituída nos autos, acerca da constrição eletrônica de valores (art. 854, § 2º, do CPC) e da restrição judicial averbada sobre o veículo automotor indicado no Evento 263; c) Decorrido o prazo da exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de desbloqueio formulado no Evento 265 e fixação das etapas subsequentes da expropriação. Cumpra-se. Intimem-se.
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