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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0300176-77.2017.8.24.0126/SC AUTOR: FERNANDA BEZERRA ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de se admitir a citação por Whatsapp, observando-se os termos da Circular nº. 76/2020-CGJ, ainda que fora do período de pandemia, mas desde que haja o esgotamento de outras formas de localização da parte citanda. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE HAJA O ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, TAL COMO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2016. TENTATIVAS EM AO MENOS TRÊS ENDEREÇOS DIVERSOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). No mais, "é dotado de validade e deve ser admitido o ato citatório por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072291-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023). No caso, incumbe à parte requerente o ônus de indicar meio de contato correto, atual e comprovadamente vinculado ao destinatário do ato processual, não sendo atribuição do Juízo proceder à apuração ou à realização de tentativas indiscriminadas a partir de múltiplos números telefônicos informados, a fim de identificar qual deles efetivamente pertence ao confrontante. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de citação por Whatsapp da ré Silvana Brand dos Santos. Intime-se a parte autora para viabilizar a citação da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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