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0300165-68.2015.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300165-68.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCELA DOS SANTOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MARCELA DOS SANTOS DA SILVA, MARCOS PAULO AMORIM CEZAR, MARLUCE PINTO DE SOUSA, MARINEZ GRANGEIRO DA SILVA e MARILZA MARTINS DE ANDRADE LESSA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (ID 369215510), relativo ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em decisão proferida no ID 488424355, este Juízo deixou de homologar os cálculos apresentados pelos exequentes (IDs 420583415 a 420583419), sob o fundamento de que a conta apresentada incluiu períodos laborais posteriores ao ano de 2012 (até 2015), o que extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. Inconformados, os exequentes peticionaram sob o rótulo de "Chamada do Feito à Ordem" (ID 504508107), sustentando, em síntese: a) que o ajuizamento da ação em 2012 interrompeu a prescrição; b) que o vínculo laborativo se estendeu até 2015; e c) que a execução deve abranger todo o período contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Instado, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS (ID 504893484) manifestou-se pela manutenção da decisão, alegando a inadequação da via eleita e a violação à coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inclusão de verbas referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 em sede de cumprimento de sentença, quando o processo de conhecimento foi ajuizado em dezembro de 2012. 1. Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão De início, observa-se que a petição de "Chamada do Feito à Ordem" possui nítida natureza de pedido de reconsideração. Como sabido, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais, sendo o Agravo de Instrumento a via processual adequada para impugnar decisão interlocutória que versa sobre a liquidação/cumprimento de sentença (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, aprecio as razões expostas para reafirmar o acerto da decisão anterior. 2. Dos Limites Objetivos da Lide e da Coisa Julgada A execução é regida pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou em fase de liquidação/cumprimento. Ao compulsar a Petição Inicial, protocolada na Justiça do Trabalho em 18/12/2012 (ID 128365955 e ss), verifica-se que os autores delimitaram o pedido às verbas devidas "durante o período de 2009 a 2012". Por óbvio, em 2012, não seria possível aos autores pleitear verbas de anos futuros (2013-2015) que sequer haviam sido geradas por fatos geradores ainda não ocorridos, salvo se houvesse pedido expresso de prestações vincendas (Art. 323 do CPC), o que não se extrai da exordial. A Sentença (ID 369215510), por sua vez, foi categórica ao consignar: "Compulsando os autos, verifico que os autores requerem verbas dos períodos de 2009 até 2012 (...) a pretensão dos requerentes permanece hígida... haja vista que a demanda foi proposta dentro do quinquídio legal." O dispositivo da sentença condenou o Município ao pagamento referente aos "períodos efetivamente laborados e constantes na inicial". Portanto, o título executivo está limitado, pelo Princípio da Congruência (Art. 141 e 492 do CPC), ao período de 2009 a 2012. 3. Da Impossibilidade de Expansão na Execução A tese dos exequentes de que a interrupção da prescrição em 2012 autorizaria a cobrança até 2015 nesta mesma demanda é juridicamente insustentável. A interrupção da prescrição opera retroativamente em relação ao direito de ação exercido, mas não confere ao título judicial uma "elasticidade" para abranger fatos novos posteriores ao ajuizamento que não foram objeto de dilação probatória ou contraditório na fase cognitiva. Qualquer pretensão relativa ao período de 2013 a 2015 deve ser objeto de nova ação ordinária de cobrança, observando-se a prescrição quinquenal própria contra a Fazenda Pública a partir do novo ajuizamento, uma vez que tais parcelas não integram o objeto da res judicata deste processo. Admitir a inclusão desses valores agora violaria o devido processo legal e o contraditório, transformando a fase de cumprimento de sentença em um novo processo de conhecimento sem as garantias a ele inerentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 504508107 e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 488424355, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO: Intimem-se os exequentes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nova e única planilha de cálculos, restrita exclusivamente às verbas de 13º salário e férias + 1/3 referentes ao período de 2009 a 2012 (conforme reconhecido na sentença), devidamente atualizadas pelos índices fixados no título judicial. Apresentados os novos cálculos, abra-se vista ao Município de Barreiras para manifestação em 30 (trinta) dias (Art. 535 do CPC). Ficam os exequentes advertidos de que a insistência na apresentação de cálculos que excedam o título judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os às penalidades legais. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. Barreiras/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO N° 553, DE 04 DE MAIO DE 2026

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