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0300152-82.2013.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300152-82.2013.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: IVES QUEIROZ GOMES BARBOZA Advogado(s): DECISÃO Analisando os autos, verifico que o exequente compareceu ao processo requerendo a habilitação de novos advogados (ID 431603653) e, quanto ao mérito da execução, solicitou a expedição de ofícios para os cartórios de registro de imóveis do Estado de Sergipe (ID 406990800). Inicialmente, defiro o pedido de habilitação. A representação processual encontra-se regularizada conforme os instrumentos de mandato anexados. No tocante ao pedido de localização de bens, anoto que a execução se realiza no interesse do credor, sendo dever do Poder Judiciário fornecer os meios necessários e adequados para a satisfação do crédito, sobretudo após o esgotamento infrutífero dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 391599424). Entretanto, o pedido de expedição física e genérica de ofícios para todas as circunscrições imobiliárias do Estado de Sergipe mostra-se obsoleto e contrário ao princípio da eficiência e da celeridade processual. Diante do exposto, decido: a) determino à Secretaria que proceda à imediata habilitação dos advogados Paulo Rocha Barra (OAB/BA 9.048) e Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/BA 15.551) no sistema, anotando-se os seus nomes para o recebimento das futuras intimações, conforme requerido no ID 431801092; b) indefiro a expedição de ofícios físicos aos cartórios imobiliários do Estado de Sergipe, por ser medida contrária à economia processual; c) determino a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. IPIAU/BA, 18 de abril de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto n. 09/2026

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