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0300141-52.2018.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0300141-52.2018.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ADELIA GOIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANDRO GALVAN (OAB SC037995) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA (OAB sc020878) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Biguaçu/SC contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, dirigida ao Tribunal de Justiça, visando à reforma da decisão. 2. Recurso adesivo interposto pela parte autora após a apresentação da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser recebida como recurso inominado, apesar da inadequação da espécie recursal, do endereçamento ao Tribunal de Justiça e da intempestividade; e (ii) saber se é cabível recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública somente é impugnável por recurso inominado, no prazo de 10 dias, conforme os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao microssistema por força da Lei nº 12.153/2009. 5. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 afasta a existência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos. 6. O Município interpôs apelação dirigida ao Tribunal de Justiça após o término do prazo legal para o recurso inominado. A utilização de recurso manifestamente inadequado, cumulada com o endereçamento ao órgão incompetente e com a intempestividade, caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. O prazo indicado pelo sistema eletrônico possui caráter meramente informativo e não prevalece sobre o prazo previsto em lei, incumbindo ao procurador observar a espécie recursal cabível, o órgão competente e o prazo legal. 8. O recurso adesivo é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais por ausência de previsão legal, conforme o Enunciado 88 do FONAJE, sendo igualmente inviável sua conversão em recurso inominado mediante fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não conhecida. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, cumulada com o direcionamento ao Tribunal de Justiça e a intempestividade, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O prazo informado pelo sistema eletrônico não prevalece sobre o prazo legal previsto na Lei nº 9.099/1995. 3. É incabível recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 7º; CPC, art. 85, § 2º; LC nº 755/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgInt nº 5003726-23.2020.8.24.0010, Rel. para o acórdão Des. Edson Marcos de Mendonça, 2ª Turma Recursal, j. 06.05.2025; Enunciados 88 e 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Biguaçu/SC e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, isento, todavia, do pagamento das custas processuais por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019); e (b) não conhecer do recurso adesivo interposto por Adelia Gois e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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