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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0300131-73.2016.8.24.0008/SC AUTOR: VALDOMIRO VARELA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: MARIA CLARA SILVA JESUS VARELA ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, deve a parte ativa apresentar, no prazo de 15 dias, a planta de situação e localização do imóvel (a anexa encontra-se ilegível - evento 1, DOC13), sob pena de extinção. 2. Ademais, sobreveio notícia do falecimento de MARIA MARLENE VOGT (sistema aponta que o CPF está cancelado por óbito sem espólio) e RELLY LEU. Razão pela qual deixo de analisar, por ora, o pedido de inclusão formulado no evento 197.1. Diante disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, promover a sucessão delas por seus espólios ou sucessores, apresentando a qualificação (com CPF, endereço e etc.) e documentação necessária para tanto (certidão de inteiro teor do óbito, comprovação da (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória e etc.), sob pena de extinção. Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 3, DOC16) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil da respectiva Comarca a expedição das aludidas certidões de inteiro teor de óbito. Ciente a parte ativa de que poderá requerer as certidões em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiverem registradas originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias. 3. Registre-se que, na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio poderá ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1797 do CC), que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Na falta de eventual cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, deverá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho (art. 1797, II, do CC). Não existindo inventário, a parte autora poderá indicar o(a) administrador(a) provisório(a) do espólio (com CPF e endereço), de acordo com o art. 1797 do CC. 4. Outrossim, considerando a petição do evento 197.1, inclua-se ROSANI VOGT (CPF:799.532.399-91) no polo passivo da ação. Retifique-se o cadastro de partes e proceda-se à citação da requerida ora incluída. 5. Abra-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido (evento 187, DOC1).
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