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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300096-94.2019.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a utilização do sistema CNIB (ou qualquer outro sistema para busca de bens imóveis) porque a busca de bens imóveis pode ser realizada pela credora. Da jurisprudência catarinense, destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Ademais, registra-se que eventual relação de bens pode ser objeto de declaração de imposto de renda, cuja cópia pode ser obtida com utilização do sistema Infojud.
2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento/suspensão dos autos.
3. Exaurido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos na forma do item "10.2" do evento 167.
Intime-se.
Palhoça, data da assinatura digital.