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0300096-23.2016.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300096-23.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ARMAZEM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) EXEQUENTE: BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS III ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a decisão do evento 169, a exequente Armazém Distribuidora e Logística Ltda. requereu a expedição de ofício complementar ao Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP (Evento 174), ao passo que, nos eventos 204 e 208, os exequentes postularam a penhora de percentual do faturamento da executada Lipon Química Industrial Ltda. e a expedição de ofício à Nova S.R.M. Administração de Recursos e Finanças S.A. A decisão do evento 169 estabeleceu ordem sequencial para utilização dos meios de pesquisa e constrição patrimonial, determinando, entre outras providências, pesquisa pelo SNIPER e, frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, expedição de mandado executivo de penhora e avaliação. Também consignou que novos requerimentos seriam apreciados somente após o esgotamento das medidas então determinadas. Desde então, foram realizadas pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e da ferramenta de pesquisa de ativos judiciais, sem resultado útil à satisfação do crédito. Não consta, porém, o cumprimento da pesquisa pelo SNIPER nem a expedição do mandado executivo previsto no evento 169. Antes do prosseguimento, mostra-se necessária a regularização do valor da execução. O título executivo fixou a indenização em R$ 25.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir de 27/11/2018 e juros moratórios de 1% ao mês desde 27/11/2015. O cálculo apresentado no evento 208, contudo, fez incidir também a correção monetária desde 27/11/2015, em desacordo com o comando exequendo. Quanto ao pedido do evento 174, a providência merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos do processo n. 1003031-46.2016.8.26.0100 já foi anteriormente comunicada ao Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, então limitada a R$ 60.542,47. O novo ofício terá caráter meramente complementar, destinado a atualizar o valor da constrição e preservar eventual crédito do fundo executado, sem interferência nos atos expropriatórios próprios daquele processo. Já a análise da penhora sobre o faturamento da Lipon deve ser postergada, pois ainda pendentes providências executivas anteriormente determinadas. O mesmo se aplica ao pedido de expedição de ofício à Nova S.R.M., cuja apreciação pressupõe prévia e adequada comprovação de sua atual vinculação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III, sobretudo porque nos eventos 204 e 208 a sociedade é qualificada de modo distinto, ora como administradora, ora como gestora. Ante o exposto, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memórias atualizadas de seus respectivos créditos, em data-base comum e com observância dos critérios fixados no título executivo, devendo ser retificado o cálculo apresentado no evento 208. Após, EXPEÇA-SE ofício complementar ao Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos n. 1003031-46.2016.8.26.0100, comunicando a subsistência da penhora no rosto dos autos e o valor atualizado da presente execução, para reserva de eventual quantia disponibilizada em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus III, até o limite do crédito aqui executado. CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento da pesquisa patrimonial pelo SNIPER determinada no evento 169. Não realizada, proceda-se à diligência. Frustradas ou insuficientes as pesquisas, expeça-se o mandado executivo de penhora e avaliação já determinado naquele evento. Postergo a análise da penhora sobre o faturamento da executada Lipon Química Industrial Ltda. até o cumprimento das providências anteriores. Quanto ao ofício à Nova S.R.M. Administração de Recursos e Finanças S.A., sua apreciação fica condicionada à comprovação documental da atual vinculação da sociedade ao fundo executado e à indicação precisa da qualidade em que atua. Intimem-se. Cumpra-se.

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